Decreto-Lei n.º 56/96 — Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-22
Última atualização 2006-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 213/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho)

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de 22 de Maio

No âmbito do Ministério da Educação foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho, e de acordo com a orientação estabelecida pela União Europeia, o Gabinete de Assuntos Europeus.

Por outro lado, a importância que se atribui às relações internacionais com países terceiros determinou a criação, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, com atribuições específicas nesta área.

A experiência demonstra, entretanto, a necessidade de subordinar a uma mesma orientação hierárquica e funcional o tratamento dos assuntos em apreço, tendo, nomeadamente, em consideração que muitos destes assuntos têm correlações com os assuntos europeus.

Nestes termos, entende-se oportuna a criação de uma estrutura, equiparada a direcção-geral, que, no âmbito do Ministério da Educação, prossiga estes objectivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Criação e natureza

1 - É criado o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante abreviadamente designado por GAERI.

2 - O GAERI é um serviço central do Ministério da Educação (ME), dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação, no âmbito dos assuntos com a União Europeia e das relações internacionais.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do GAERI, a exercer em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tendo em conta as orientações fixadas em matéria de política externa:

a)

Contribuir, no âmbito de actuação do ME, para a formulação das medidas de política relacionadas com a União Europeia e com as relações internacionais;

b)

Coordenar, apoiar, fomentar e assegurar as actividades e relações do ME com entidades e organismos internacionais na área da educação, bem como a participação dos seus representantes em comités e grupos de trabalho junto da União Europeia e das instituições internacionais;

c)

Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do ME de natureza multilateral ou bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países lusófonos;

d)

Assessorar os membros do Governo e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais;

e)

Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

f)

Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação da sua área de competência;

g)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 3.º — Estrutura geral

São órgãos do GAERI:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Director

1 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector;

c)

O chefe de repartição.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento, gestão económico-financeira e fiscalização do GAERI.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os projectos de orçamento, bem como a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

b)

Verificar e controlar a legalidade de realização das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;

c)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Apreciar a situação financeira do GAERI;

e)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 7.º — Equipas de projecto

1 - O GAERI desenvolve as suas atribuições e competências nas seguintes áreas:

a)

Área de assuntos da União Europeia;

b)

Área de relações internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são constituídas equipas de projecto, até ao número máximo

de quatro, mediante despacho do director, que definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

3 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.

4 - O chefe de projecto, enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, o qual não releva para efeitos de atribuição dos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 8.º — Repartição Administrativa

À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de expediente geral, administração financeira, de economato e de administração de pessoal do GAERI.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 9.º — Quadros de pessoal

1 - O GAERI dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GAERI dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao GAERI do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO V — Regime financeiro

Artigo 10.º — Receitas

Constituem receitas do GAERI, para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado:

a)

As comparticipações comunitárias;

b)

Outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou outro título.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Extinção de serviços

São extintos o Gabinete de Assuntos Europeus e a Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 12.º — Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do ME afecto ao Gabinete de Assuntos Europeus e à Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral passa a estar afecto ao GAERI.

Artigo 13.º — Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Gabinete de Assuntos Europeus e pela Secretaria-Geral, por efeito das funções exercidas pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais, transferem-se para o GAERI, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Gabinete de Assuntos Europeus e da Direcção de Serviços de Relações Internacionais no âmbito da Secretaria-Geral serão objecto de transferência para o orçamento do GAERI.

Artigo 14.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho.

2 - É eliminado um lugar de director de serviços do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/05/119a00/12251227.pdf))

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