Portaria n.º 57/96 — Reconhece como câmara de comércio e indústria a Associação Industrial Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece como câmara de comércio e indústria a Associação Industrial Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, que fixou o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria e estabeleceu normas para o respectivo reconhecimento, determina, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que este se processe por portaria conjunta dos ministros com a tutela dos sectores do comércio e da indústria.
No n.º 3 da citada disposição prevê-se, por outro lado, que a área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer, compreendendo, no mínimo, a área do município da respectiva sede.
As normas a observar na apreciação dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria, formulados ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, foram aprovadas através da Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que seja reconhecida como câmara de comércio e indústria a Associação Industrial Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).