Portaria n.º 572/96 — Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Lagoa (Açores)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-12-30, Portaria n.º 1226-EU/2000 — Reorganiza a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lagoa
Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Lagoa (Açores)
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
O n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma prevê que nas comarcas que compreendem mais de um município pode ser criada uma comissão de protecção por cada um dos municípios.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Lagoa (Açores) com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lagoa (Açores) que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
Um agente do Ministério Público;
Um representante do município;
Um representante do Instituto de Acção Social;
Um representante local da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Um representante da Direcção Regional da Juventude;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
Um psicólogo;
Um médico do cento de saúde, a indicar pela Direcção Regional de Saúde;
Um representante da Polícia de Segurança Pública;
Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção de Menores poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes ao da publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Ponta Delgada, ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado, quando a natureza do caso assim o exigir, por um dos serviços da administração regional representados na Comissão.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções em 15 de Novembro de 1996.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Setembro de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
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