Portaria n.º 574/96 — Aprova os cartões de identificação do pessoal da Inspecção-Geral da Administração Interna

Tipo Portaria
Publicação 1996-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os cartões de identificação do pessoal da Inspecção-Geral da Administração Interna

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, o pessoal dirigente, o de inspecção e o de apoio técnico da Inspecção-Geral da Administração Interna tem direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do Ministro.

Por outro lado, é necessário que os restantes funcionários dessa Inspecção-Geral - pessoal de chefia, pessoal administrativo e pessoal auxiliar - disponham também de um cartão de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o cartão de identificação do pessoal dirigente, do pessoal de inspecção e do pessoal de apoio técnico da Inspecção-Geral da Administração Interna, que constitui o modelo I anexo à presente portaria.

2.º É aprovado o cartão de identificação do pessoal de chefia, do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar da Inspecção-Geral da Administração Interna, que constitui o modelo II anexo à presente portaria.

3.º Os cartões do modelo I são assinados pelo Ministro da Administração Interna e contêm o selo branco do seu Gabinete aposto sobre a sua assinatura e sobre a fotografia do respectivo titular.

4.º Os cartões do modelo II são assinados pelo inspector-geral da Administração Interna e contêm o selo branco dessa Inspecção-Geral aposto sobre a assinatura daquele e sobre a fotografia do respectivo titular.

5.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, é passada uma 2.ª via dos mesmos, com indicação desse facto e com o mesmo número.

7.º Os modelos de cartões I e II anexos à presente portaria são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 16 de Setembro de 1996.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO — Modelo I

Formato: 97 mm x 74 mm.

Gramagem: 120 g.

Cor do papel: branco.

Cores de impressão:

Cercaduras: preto;

Texto:

Tarjeta diagonal no canto superior esquerdo do anverso: verde e vermelho;

A palavra «IGAI» e a expressão «Cartão de identificação n.º»: azul;

A expressão «Livre trânsito»: vermelho;

O resto: preto;

Escudo: dourado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/237b00/35823584.pdf))

Modelo II

Formato: 97 mm x 74 mm.

Gramagem: 120 g.

Cor do papel: branco.

Cores de impressão:

Cercaduras: preto;

Texto:

Tarjeta diagonal no canto superior esquerdo do anverso: verde e vermelho;

A palavra «IGAI» e a expressão «Cartão de identificação n.º»: azul;

O resto: preto;

Escudo: dourado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/237b00/35823584.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).