Decreto-Lei n.º 58/96 — Altera o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro
de 22 de Maio
À Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), serviço da administração central com autonomia administrativa, incumbe, entre outras atribuições, promover a produção de espectáculos artísticos de vária natureza, livros de musicologia, discos de música erudita portuguesa e outros produtos culturais e, bem assim, assegurar a difusão das iniciativas culturais do âmbito do espectáculo artístico e o cumprimento da legislação que as rege.
No sentido de tornar mais eficaz o cumprimento de tais atribuições, a lei permite que a DGESP, além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, arrecade outras receitas, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
No entanto, a lei não prevê, no âmbito destas receitas, a transição dos respectivos saldos anuais, o que gera dificuldades à melhor gestão das iniciativas da DGESP, quer nas áreas de produção cultural, privando os projectos de continuidade de receitas por eles próprios geradas, quer no âmbito da verificação do cumprimento da legislação que rege os espectáculos, como é o caso das vistorias, cujas receitas, consignadas ao pagamento dos respectivos abonos aos peritos, se podem perder por não haver transição, em caso de, por várias razões, o processamento dos abonos se atrasar, indo onerar e prejudicar a respectiva actividade do ano seguinte.
Justifica-se, em consequência, a previsão da transição de saldos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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