Portaria n.º 598/96 — Altera a Portaria n.º 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património)
de 19 de Outubro
Considerando que as numerosas avaliações realizadas anualmente pela Direcção-Geral do Património, a pedido dos diferentes organismos públicos, lhe acarretam, de imediato, um conjunto de despesas urgentes e inadiáveis, a que urge fazer face, dificilmente suportadas pelo seu orçamento:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas:
As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP;
...
...
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2.º Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1.º devem as entidades requerentes da avaliação proceder à entrega da quantia de 50000$00 à DGP, a título de antecipação de pagamento, no momento da apresentação do respectivo pedido.»
2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 131/94 passam a ser, respectivamente, os n.os 3.º e 4.º, mantendo a sua redacção.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Setembro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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