Decreto Legislativo Regional n.º 6/96/M — Estabelece o regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M, de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece o regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M, de 1 de Outubro

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Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M, de 1 de Outubro, que fixou o actual regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira, teve em vista adoptar o sistema designado por tempo universal coordenado (UTC) e bem ainda as directivas dimanadas do Conselho das Comunidades Europeias respeitantes à hora de Verão.

Considerando agora a 7.ª Directiva, n.º 94/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, destinada a fixar a data e a hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, por forma a facilitar os transportes e as comunicações e assim contribuir para o pleno funcionamento do mercado interno, importa introduzir ligeira alteração à actual hora legal da Região.

O novo regime apenas altera a data do fim do período da hora de Verão, a qual passa para o último domingo de Outubro, em vez de ocorrer no último domingo de Setembro.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Artigo 2.º

As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas do tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M, de 1 de Outubro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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