Decreto-Lei n.º 60/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-23
Última atualização 2000-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-02, Decreto-Lei n.º 210/2000 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/…

Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

A aplicação do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, tem demonstrado que não se encontram tipificadas todas as possíveis violações das suas disposições regulamentares, pelo que importa proceder à alteração do seu quadro sancionatório.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.

Artigo 4.º

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Artigo 5.º

Nos termos deste diploma e suas disposições regulamentares, e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações, aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:

a)

O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;

b)

O desrespeito das ordens e decisões de autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário, nos termos deste diploma legal;

c)

O desrespeito dos requisitos sanitários para a importação;

d)

A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais;

e)

A não correspondência entre os produtos ou os lotes e os documentos que os acompanham;

f)

O desrespeito do local de destino inicialmente previsto para os produtos;

g)

A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;

h)

A falta de apresentação dos produtos num posto de inspecção fronteiriço, nos termos estabelecidos pelas disposições regulamentares do presente diploma;

i)

O não aviso com antecedência ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados da quantidade e natureza dos produtos, bem como do momento previsível da sua chegada.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.

Artigo 6.º

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA, para decisão.

Artigo 8.º

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:

a)

10% para o IPPAA;

b)

10% para a entidade que levantou o auto;

c)

20% para a entidade que instruiu o processo;

d)

60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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