Portaria n.º 600-C/96 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos…
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6 atos modificativos · 2010-10-22, Portaria n.º 1088/2010 — Desanexa da zona de caça associativa do concelho de Vila Nova da…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã. Revoga a Portaria n.º 460/95, de 15 de Maio
de 22 de Outubro
Pela Portaria n.º 460/95, de 15 de Maio, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha uma zona de caça associativa situada nos municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã, com uma área de 2117,50 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 30,50 ha e a desanexação de outras, com uma área de 274,5740 ha, situadas no município de Vila Nova da Barquinha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã, com uma área de 1873,4260 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 15 de Maio de 2001 ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.1250.92), com sede na Rua de D. Maria II, 70, Vila Nova da Barquinha, a zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha (processo n.º 1728 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
9.º É revogada a Portaria n.º 460/95, de 15 de Maio.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/245b01/00030004.pdf))
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