Portaria n.º 609/96 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pelo Instituto Superior de Línguas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-12-19, Portaria n.º 1190/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de …
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA)
de 25 de Outubro
A requerimento do Instituto Superior de Línguas e Administração, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Considerado o disposto no Despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, alterado pela Portaria n.º 792/89, de 8 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
O plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), aprovado em anexo ao Despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, alterado pela Portaria n.º 792/89, de 8 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Línguas e Administração
Licenciatura em Gestão de Empresas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/248b00/37773778.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).