Portaria n.º 631/96 — Altera os quadros de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2002-03-15, Portaria n.º 633/2002 (2.ª série)
Altera os quadros de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril, veio introduzir alterações à estrutura orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, remetendo para portaria conjunta a aprovação dos respectivos quadros de pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que os quadros de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência passem a ser os constantes dos mapas I, II, III, IV, V e VI anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 3 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
Do ANEXO I ao ANEXO VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/257b00/39153926.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).