Portaria n.º 646/96 — Autoriza o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, a ministrar…

Tipo Portaria
Publicação 1996-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, a ministrar na Escola Superior de Educação de Fafe

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Novembro

A requerimento da ESEIF - Escola de Educadores de Infância de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 441/88, de 30 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, na Escola Superior de Educação de Fafe, nas instalações sitas em Fafe que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 180 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 45.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Entrada em vigor

Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Outubro de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Escola Superior de Educação de Fafe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/260b00/39543956.pdf))

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