Portaria n.º 647-B/96 — Altera a Portaria n.º 722-R9/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-05-02, Portaria n.º 418/2006 — Renova, por um período de 12 anos, renováveis, a concessão da zon…
Altera a Portaria n.º 722-R9/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvados, município de Porto de Mós
de 11 de Novembro
Pela Portaria n.º 722-R9/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 136/95, de 8 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Alvados uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvados, município de Porto de Mós (processo n.º 1225-DGF).
Foram entretanto apresentados pelos titulares de direitos sobre os prédios identificados em anexo pedidos de desanexação dos mesmos da zona de caça.
Assim:
Com fundamento no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da referida portaria passe a ter a seguinte redacção:
«1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Alvados, município de Porto de Mós, com uma área de 1602,7920 ha.
2 - Exceptuam-se os prédios delimitados na planta, que substitui a anexa à Portaria n.º 136/95, os quais constituem enclaves.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/261b01/00020002.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).