Portaria n.º 654/96 — Estabelece os troços do rio Mondego que ficam interditos à utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção…

Tipo Portaria
Publicação 1996-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os troços do rio Mondego que ficam interditos à utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou ratel, na captura de lagostim de água doce. Revoga a Portaria n.º 22593, de 25 de Março de 1967

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de 13 de Novembro

Considerando a necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, procedendo à zonagem da pesca desportiva e profissional, remetendo a actividade profissional para espaços mais adequados, por forma a conciliar as duas actividades e os interesses dos seus respectivos utilizadores;

Considerando que o fomento da pesca desportiva nos troços do rio Mondego que atravessam os concelhos de Penacova, Vila Nova de Poiares, Coimbra, Montemor-o-Velho e Soure constitui um pólo de desenvolvimento turístico da região;

Atendendo a que, nos citados troços, os caudais estivais são por vezes de tal modo diminutos que levam à concentração das espécies piscícolas, tornando-as muito susceptíveis de ser capturadas por meio de redes, podendo conduzir à sua rarefacção:

Assim, como fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Nos troços do rio Mondego a seguir discriminados fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou ratel, na captura do lagostim de água doce:

Troço 1 - limitado a montante pela Barragem da Raiva, freguesias de Penacova e Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, e a jusante pela confluência da ribeira de Poiares, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos de Penacova e Vila Nova de Poiares, respectivamente;

Troço 2 - limitado a montante pela ponte de caminho de ferro da Portela, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, e a jusante pela ponte de Montemor-o-Velho, da estrada nacional n.º 347, freguesia de Alfarelos, concelho de Soure.

2.º No caso de se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca, de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico.

3.º É revogada a Portaria n.º 22593, de 25 de Março de 1967.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 31 de Outubro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/263b00/40194019.pdf))

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