Decreto-Lei n.º 68/96 — Altera o artigo 1410.º do Código Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o artigo 1410.º do Código Civil
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aboliu genericamente o despacho liminar.
Daqui resulta a necessidade de adequar ao novo regime o que, sobre o prazo de depósito do preço nas acções de preferência, estabelece o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que se elimina, como marco temporal de referência, o prazo posterior «ao despacho que ordene a citação dos réus».
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1410.º
[...]
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2 - ...»
Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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