Portaria n.º 681/96 — Fixa o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos…

Tipo Portaria
Publicação 1996-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

Importando fixar o suplemento remuneratório diário devido a oficiais de justiça pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno, criados para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º O suplemento remuneratório diário devido pela prestação de serviço nas secretarias dos tribunais de turno é o seguinte:

Para secretários judiciais e secretários técnicos - 15000$00;

Para escrivães de direito e técnicos de justiça principais - 13500$00;

Para escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos - 12000$00;

Para escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares - 10000$00.

2.º O suplemento remuneratório é actualizado automática e anualmente na percentagem de actualização dos vencimentos do funcionalismo público.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 22 de Outubro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).