Portaria n.º 691/96 — Prorroga o prazo previsto no n.º 3.º da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril (aprova o Regulamento da Produção e…
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Prorroga o prazo previsto no n.º 3.º da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril (aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais)
de 22 de Novembro
A Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro de Plantas Produtoras de Folhagem ou de Flor de Corte e Ornamentais, determina que as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dedicam à produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou flor de corte e ornamentais dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento acima referido devem solicitar o respectivo licenciamento e registo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da portaria, desde que os ciclos de produção dos respectivos materiais o permitam.
As normas técnicas para a produção e comercialização de materiais de viveiro de plantas produtoras de folhagem ou de flor de corte e ornamentais, aprovadas pelo Despacho Normativo n.º 17/96, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 8 de Abril (Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 27 de Abril de 1996), dispõem que os projectos que devem acompanhar os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores são constituídos por conjuntos de impressos a fornecer aos interessados pelo ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através dos serviços regionais de agricultura da área onde se situa a sede social do produtor ou fornecedor interessado.
Assim, houve que proceder à concepção e execução dos impressos necessários, o que, pela sua complexidade, exigiu mais tempo que o inicialmente previsto, facto que determinou que o prazo concedido aos produtores e fornecedores interessados para solicitarem o seu licenciamento se tenha, entretanto, esgotado, tornando-se, portanto, necessário proceder à sua prorrogação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, modificado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja prorrogado por um período adicional de três meses o prazo previsto no n.º 3.º da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
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