Portaria n.º 696/96 — Aprova o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do Serviço Nacional de Bombeiros

Tipo Portaria
Publicação 1996-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do Serviço Nacional de Bombeiros

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

A Portaria n.º 977/81, de 17 de Novembro, em face da promulgação do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, criou os modelos de identificação para os membros dos órgãos e pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

Posteriormente, foram introduzidas diversas alterações ao funcionamento e quadros das inspecções regionais de bombeiros do SNB, que recomendam a existência de um modelo específico de cartão de identidade para identificação dos inspectores de bombeiros, com a possibilidade de livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do Serviço Nacional de Bombeiros anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os inspectores de bombeiros titulares do cartão de identidade têm, no exercício das suas funções, livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, devendo todas as entidades a quem o documento for apresentado prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República.

3.º Os cartões de identidade serão na cor branca, impressos a negro, com as dimensões de 105 mm x 75 mm, com uma faixa diagonal, com 10 mm, com as cores verde e vermelho, no canto superior esquerdo, tendo a menção «Livre trânsito», em maiúsculas, na cor vermelha, com 40 mm x 4 mm. No verso do cartão será transcrito o n.º 2.º da presente portaria, bem como, no canto inferior esquerdo, o seu número. Sobre o canto inferior da fotografia do titular e a assinatura do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros será aposto o selo branco em uso.

4.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovem, sendo emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e registados em livro próprio, onde constarão os elementos de identificação necessários.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.

6.º É revogado o modelo A do cartão de identidade previsto na Portaria n.º 1139/95, de 13 de Novembro.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 29 de Outubro de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/276b00/43174318.pdf))

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