Decreto Regulamentar n.º 7/96 — Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico da Vila de Sintra, no município…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico da Vila de Sintra, no município de Sintra
de 5 de Setembro
Constituído por dois núcleos, a Vila Velha e o Bairro do Arrabalde, o Centro Histórico da Vila de Sintra apresenta um conjunto edificado de notável interesse patrimonial e cultural, indissociável de uma ampla envolvente paisagística.
Tal Centro Histórico é parte integrante da zona declarada pela UNESCO, em 1995, património mundial, na categoria de paisagem cultural.
No entanto, são manifestas as insuficiências ao nível da qualidade das habitações e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto.
De igual modo, constatam-se variadas deficiências ao nível das infra-estruturas urbanísticas, equipamentos de utilização colectiva, áreas livres e espaços verdes.
Só a tomada de medidas expeditas poderá obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e, bem assim, viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana da zona.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada nas freguesias de São Martinho, Santa Maria e São Pedro de Penaferrim, do município de Sintra.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Sintra promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticos.
Artigo 3.º
1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa e que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.
3 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/206b00/29982998.pdf))
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