Declaração de Rectificação n.º 7-A/96 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 7/96, do Ministério das Finanças, que harmoniza as normas dos Códigos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 7/96, do Ministério das Finanças, que harmoniza as normas dos Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1996
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 7/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro, de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, na redacção dada ao artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), no n.º 5, onde se lê «do Estado, acrescido de cinco pontos percentuais» deve ler-se «do Estado, acrescida de cinco pontos percentuais».
No artigo 3.º, na redacção dada ao artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), no n.º 1, onde se lê «será pago até ao dia útil da sua apresentação» deve ler-se «será pago até ao dia da sua apresentação».
No artigo 4.º, na redacção dada ao artigo 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), no n.º 3, onde se lê:
«Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração ou de faltas apuradas em acção de fiscalização, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega da declaração se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento.»
deve ler-se:
«Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega desta ou, em caso de faltas apuradas em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua
«Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega desta ou, em caso de faltas apuradas em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão, se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento.»
No artigo 5.º, na redacção dada ao artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo, no n.º 1, onde se lê «referidos no parágrafo anterior» deve ler-se «referidos no corpo do presente artigo,».
No artigo 8.º, na redacção dada ao artigo 113.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no corpo do artigo, onde se lê «sem prejuízo da pena cominada ao infractor» deve ler-se «sem prejuízo da sanção cominada ao infractor».
No artigo 8.º, na redacção dada ao artigo 116.º do referido Código, na parte final do artigo, onde se lê «sem prejuízo da pena cominada ao infractor» deve ler-se «sem prejuízo da sanção cominada ao infractor».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1996. - Secretário-Geral, França Martins.
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