Decreto-Lei n.º 70/96 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-06-04
Última atualização 2007-05-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 26

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8 atos modificativos · 2007-05-03, Decreto-Lei n.º 168/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. P

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 30/93, de 29 de Setembro

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de 4 de Junho

A política de juventude exige uma participação permanente dos jovens na sua definição, execução e avaliação.

Este princípio tem de reflectir-se na organização dos serviços do principal instrumento de execução da política de juventude, que é o Instituto Português da Juventude.

Nesse sentido, torna-se necessário proceder à alteração da actual filosofia do Instituto Português da Juventude e, consequentemente, do seu quadro legislativo, abrindo a acção do Instituto Português da Juventude e a gestão das casas de juventude à participação dos jovens portugueses, bem como a outras entidades que desenvolvem trabalho na área da juventude.

Por outro lado, o Instituto Português da Juventude tem de ter uma estrutura simples e flexível, que apoie mais e melhor as iniciativas dos jovens e não autoconsuma as suas energias e os seus meios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto Português da Juventude, designado por IPJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Ao IPJ é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do IPJ:

a)

Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;

b)

Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, educativas, artísticas, científicas, desportivas, políticas ou económicas;

c)

Apoiar as actividades promovidas por associações juvenis;

d)

Estimular a participação cívica dos jovens;

e)

Dinamizar e apoiar, financeira e tecnicamente, as associações juvenis e estudantis;

f)

Promover o acesso dos jovens à informação, através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;

g)

Dinamizar a criação e a participação dos jovens na gestão das casas de juventude;

h)

Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

i)

Manter actualizado o registo nacional das associações juvenis, adiante designado por RNAJ;

j)

Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e dos jovens agricultores;

l)

Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;

m)

Apoiar e incentivar a participação dos jovens portugueses em organismos comunitários e internacionais.

2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades referidas no número anterior serão aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - O IPJ pode, obtida autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais, devendo neste último caso ser ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 3.º — Órgãos

1 - O IPJ é constituído por órgãos centrais e regionais.

2 - São órgãos centrais do IPJ:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão executiva;

c)

A comissão de fiscalização.

3 - São órgãos regionais os delegados regionais.

SUBSECÇÃO I — Conselho de administração

Artigo 4.º — Composição

1 - O conselho de administração é composto:

a)

Por três representantes da Administração Pública, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente da comissão executiva, que presidirá ao conselho de administração;

b)

Por um representante do Conselho Nacional de Juventude;

c)

Por um representante das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ;

d)

Por um representante das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ.

2 - Os representantes da Administração Pública previstos na alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - A forma de eleição e o tempo de duração dos mandatos dos representantes das associações juvenis previstas nas alíneas c) e d) serão estabelecidos por portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 5.º — Competências

Compete ao conselho de administração:

a)

Aprovar o plano, o orçamento anual, o relatório anual de actividades e a conta de gerência, bem como os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários;

b)

Acompanhar a actividade do IPJ, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como solicitar esclarecimentos à comissão executiva e à comissão de fiscalização.

Artigo 6.º — Modo de funcionamento

1 - O conselho de administração do IPJ reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros.

2 - O conselho de administração elaborará o seu regulamento interno.

SUBSECÇÃO II — Comissão executiva

Artigo 7.º — Definição e composição

1 - A comissão executiva é o órgão do IPJ que assegura a sua gestão, exercendo as competências que lhe são fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - A comissão executiva é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo que tutela a área da juventude.

Artigo 8.º — Competências

1 - À comissão executiva compete:

a)

Dirigir a actividade do IPJ;

b)

Gerir todos os fundos e receitas confiados ao IPJ;

c)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração o plano, o relatório anual de actividades, o orçamento anual, os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários e a conta de gerência;

d)

Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

e)

Autorizar a concessão de apoio às associações e agrupamentos juvenis de âmbito nacional;

f)

Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades, públicas ou privadas, obtida autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Autorizar a cedência de instalações de que o IPJ seja possuidor a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do IPJ;

h)

Assegurar as relações do IPJ com os demais organismos e serviços da Administração Pública e com quaisquer outras entidades;

i)

Coordenar as actividades de âmbito regional;

j)

Autorizar a realização de despesas nos termos e limites legais;

l)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.

2 - À comissão executiva do IPJ compete ainda apreciar as propostas, sugestões ou recomendações apresentadas pelo conselho de administração sobre matérias do âmbito das suas competências.

3 - A comissão executiva pode delegar e subdelegar em algum dos seus membros as competências que, por lei ou delegação, lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º — Competências do presidente da comissão executiva

1 - Compete ao presidente da comissão executiva:

a)

Coordenar a sua actividade e convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;

b)

Assegurar a representação do IPJ em quaisquer actos, designadamente em juízo;

c)

Convocar o conselho de administração do IPJ;

d)

Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - O presidente poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente seguinte.

Artigo 10.º — Reuniões

1 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

3 - Das reuniões da comissão executiva são lavradas actas.

SUBSECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 11.º — Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 12.º — Competência e funcionamento

1 - À comissão de fiscalização compete:

a)

Acompanhar o funcionamento do IPJ e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IPJ;

c)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IPJ, proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

d)

Apreciar as contas dos serviços centrais e regionais do IPJ, bem como verificar a aplicação dos subsídios concedidos;

e)

Informar a comissão executiva das irregularidades detectadas e participá-las às entidades competentes, sempre que tal se justifique;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela comissão executiva.

2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV — Delegados regionais

Artigo 13.º — Delegados regionais

1 - Os delegados regionais do IPJ são órgãos operativos do IPJ, existindo um em cada capital de distrito.

2 - Aos delegados regionais, nos respectivos distritos, compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ, bem como superintender e coordenar os respectivos serviços.

3 - Compete ainda aos delegados regionais exercer as demais competências que, por delegação, lhes sejam cometidas pela comissão executiva.

Artigo 14.º — Conselhos consultivos regionais

1 - Junto de cada delegado regional funcionará o respectivo conselho consultivo regional (CCR).

2 - O CCR é a estrutura representativa da realidade associativa juvenil da área em que se insere.

3 - O CCR é composto por um máximo de 15 elementos, em representação das associações juvenis de âmbito regional e local e das associações juvenis de âmbito nacional com delegação local inscritas no RNAJ.

4 - Ao CCR compete emitir e apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre as acções, iniciativas e programas promovidos pelo IPJ no âmbito da respectiva região.

5 - O CCR reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa da maioria dos seus membros.

6 - O CCR elaborará o seu regulamento interno.

SECÇÃO II — Estrutura dos serviços

Artigo 15.º — Serviços

1 - O IPJ compreende serviços centrais e regionais.

2 - A orgânica dos serviços será aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 16.º — Serviços centrais

1 - Ao nível central, o IPJ compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Departamento Administrativo e Financeiro;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Informática.

2 - São ainda serviços centrais do IPJ:

a)

Departamento de Apoio ao Associativismo;

b)

Departamento de Informação aos Jovens;

c)

Departamento de Programas;

d)

Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos.

Artigo 17.º — Serviços regionais

Ao nível regional, o IPJ integra os seguintes serviços:

a)

Gabinete Técnico;

b)

Secção Administrativa.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 18.º — Do pessoal

1 - Os funcionários e agentes do IPJ têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IPJ, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com plena garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 - Os trabalhadores do IPJ poderão ainda ser chamados, nos termos da lei e sem perda de nenhum direito, a prestar serviço em qualquer das entidades referidas no número anterior.

Artigo 19.º — Quadro

1 - O quadro de pessoal dirigente do IPJ será aprovado por decreto regulamentar.

2 - Os quadros do restante pessoal serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da juventude e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

3 - O presidente e os vogais da comissão executiva são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.

4 - Os delegados regionais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo o seu recrutamento feito nos mesmos termos do recrutamento para chefes de divisão, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

5 - No exercício das suas funções, os delegados regionais são equiparados, salvo a excepção do número seguinte, a chefes de divisão.

6 - Os delegados regionais poderão ser exonerados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IPJ ou para o cumprimento da política global do Governo.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 20.º — Instrumentos de gestão e controlo

1 - A administração financeira e patrimonial do IPJ é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano de actividades plurianual;

b)

Programa anual de trabalhos;

c)

Orçamento anual de receitas e despesas.

2 - O orçamento do IPJ será elaborado de forma que cada delegação regional constitua uma divisão própria.

3 - O IPJ dispõe ainda dos seguintes instrumentos de controlo:

a)

Conta de gerência;

b)

Relatório anual de actividades.

Artigo 21.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IPJ, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

Doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;

c)

Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;

d)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e)

Os saldos de anos anteriores;

f)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.

2 - A aceitação das receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende de autorização do membro do Governo da tutela.

3 - É vedado ao IPJ contrair empréstimos.

4 - Constituem despesas do IPJ os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º — Vinculação

1 - O IPJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.

2 - Para a movimentação de valores depositados, o IPJ obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão executiva ou apenas pela assinatura de um deles e do director do Departamento Administrativo e Financeiro no exercício de delegação de poderes.

CAPÍTULO V — Casas de juventude

Artigo 23.º — Natureza

1 - As casas de juventude constituem espaços de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de formação e informação.

2 - As casas de juventude constituem também pólos de integração e afirmação dos jovens nas realidades locais.

3 - A designação «casa de juventude» pode ser atribuída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos fixados por portaria a publicar por esse membro do Governo.

4 - Os requisitos a fixar pela portaria a que se refere o número anterior terão obrigatoriamente em conta a participação efectiva das associações juvenis na gestão das casas de juventude.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente ou cargos a estes equiparados.

Artigo 25.º — Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.

2 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no IPJ, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do IPJ noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 26.º — Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 30/93, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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