Decreto-Lei n.º 70/96 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2007-05-03, Decreto-Lei n.º 168/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. P
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 30/93, de 29 de Setembro
de 4 de Junho
A política de juventude exige uma participação permanente dos jovens na sua definição, execução e avaliação.
Este princípio tem de reflectir-se na organização dos serviços do principal instrumento de execução da política de juventude, que é o Instituto Português da Juventude.
Nesse sentido, torna-se necessário proceder à alteração da actual filosofia do Instituto Português da Juventude e, consequentemente, do seu quadro legislativo, abrindo a acção do Instituto Português da Juventude e a gestão das casas de juventude à participação dos jovens portugueses, bem como a outras entidades que desenvolvem trabalho na área da juventude.
Por outro lado, o Instituto Português da Juventude tem de ter uma estrutura simples e flexível, que apoie mais e melhor as iniciativas dos jovens e não autoconsuma as suas energias e os seus meios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto Português da Juventude, designado por IPJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Ao IPJ é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do IPJ:
Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;
Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, educativas, artísticas, científicas, desportivas, políticas ou económicas;
Apoiar as actividades promovidas por associações juvenis;
Estimular a participação cívica dos jovens;
Dinamizar e apoiar, financeira e tecnicamente, as associações juvenis e estudantis;
Promover o acesso dos jovens à informação, através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;
Dinamizar a criação e a participação dos jovens na gestão das casas de juventude;
Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;
Manter actualizado o registo nacional das associações juvenis, adiante designado por RNAJ;
Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e dos jovens agricultores;
Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
Apoiar e incentivar a participação dos jovens portugueses em organismos comunitários e internacionais.
2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades referidas no número anterior serão aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - O IPJ pode, obtida autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais, devendo neste último caso ser ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 3.º — Órgãos
1 - O IPJ é constituído por órgãos centrais e regionais.
2 - São órgãos centrais do IPJ:
O conselho de administração;
A comissão executiva;
A comissão de fiscalização.
3 - São órgãos regionais os delegados regionais.
SUBSECÇÃO I — Conselho de administração
Artigo 4.º — Composição
1 - O conselho de administração é composto:
Por três representantes da Administração Pública, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente da comissão executiva, que presidirá ao conselho de administração;
Por um representante do Conselho Nacional de Juventude;
Por um representante das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ;
Por um representante das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ.
2 - Os representantes da Administração Pública previstos na alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - A forma de eleição e o tempo de duração dos mandatos dos representantes das associações juvenis previstas nas alíneas c) e d) serão estabelecidos por portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 5.º — Competências
Compete ao conselho de administração:
Aprovar o plano, o orçamento anual, o relatório anual de actividades e a conta de gerência, bem como os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários;
Acompanhar a actividade do IPJ, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como solicitar esclarecimentos à comissão executiva e à comissão de fiscalização.
Artigo 6.º — Modo de funcionamento
1 - O conselho de administração do IPJ reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros.
2 - O conselho de administração elaborará o seu regulamento interno.
SUBSECÇÃO II — Comissão executiva
Artigo 7.º — Definição e composição
1 - A comissão executiva é o órgão do IPJ que assegura a sua gestão, exercendo as competências que lhe são fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - A comissão executiva é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo que tutela a área da juventude.
Artigo 8.º — Competências
1 - À comissão executiva compete:
Dirigir a actividade do IPJ;
Gerir todos os fundos e receitas confiados ao IPJ;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração o plano, o relatório anual de actividades, o orçamento anual, os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários e a conta de gerência;
Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades e a conta de gerência;
Autorizar a concessão de apoio às associações e agrupamentos juvenis de âmbito nacional;
Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades, públicas ou privadas, obtida autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Autorizar a cedência de instalações de que o IPJ seja possuidor a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do IPJ;
Assegurar as relações do IPJ com os demais organismos e serviços da Administração Pública e com quaisquer outras entidades;
Coordenar as actividades de âmbito regional;
Autorizar a realização de despesas nos termos e limites legais;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.
2 - À comissão executiva do IPJ compete ainda apreciar as propostas, sugestões ou recomendações apresentadas pelo conselho de administração sobre matérias do âmbito das suas competências.
3 - A comissão executiva pode delegar e subdelegar em algum dos seus membros as competências que, por lei ou delegação, lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º — Competências do presidente da comissão executiva
1 - Compete ao presidente da comissão executiva:
Coordenar a sua actividade e convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;
Assegurar a representação do IPJ em quaisquer actos, designadamente em juízo;
Convocar o conselho de administração do IPJ;
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - O presidente poderá praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência não possam aguardar reunião daquele órgão, os quais serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente seguinte.
Artigo 10.º — Reuniões
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
3 - Das reuniões da comissão executiva são lavradas actas.
SUBSECÇÃO III — Comissão de fiscalização
Artigo 11.º — Composição
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 12.º — Competência e funcionamento
1 - À comissão de fiscalização compete:
Acompanhar o funcionamento do IPJ e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IPJ;
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IPJ, proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
Apreciar as contas dos serviços centrais e regionais do IPJ, bem como verificar a aplicação dos subsídios concedidos;
Informar a comissão executiva das irregularidades detectadas e participá-las às entidades competentes, sempre que tal se justifique;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela comissão executiva.
2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV — Delegados regionais
Artigo 13.º — Delegados regionais
1 - Os delegados regionais do IPJ são órgãos operativos do IPJ, existindo um em cada capital de distrito.
2 - Aos delegados regionais, nos respectivos distritos, compete assegurar a prossecução das atribuições do IPJ, bem como superintender e coordenar os respectivos serviços.
3 - Compete ainda aos delegados regionais exercer as demais competências que, por delegação, lhes sejam cometidas pela comissão executiva.
Artigo 14.º — Conselhos consultivos regionais
1 - Junto de cada delegado regional funcionará o respectivo conselho consultivo regional (CCR).
2 - O CCR é a estrutura representativa da realidade associativa juvenil da área em que se insere.
3 - O CCR é composto por um máximo de 15 elementos, em representação das associações juvenis de âmbito regional e local e das associações juvenis de âmbito nacional com delegação local inscritas no RNAJ.
4 - Ao CCR compete emitir e apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre as acções, iniciativas e programas promovidos pelo IPJ no âmbito da respectiva região.
5 - O CCR reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa da maioria dos seus membros.
6 - O CCR elaborará o seu regulamento interno.
SECÇÃO II — Estrutura dos serviços
Artigo 15.º — Serviços
1 - O IPJ compreende serviços centrais e regionais.
2 - A orgânica dos serviços será aprovada por decreto regulamentar.
Artigo 16.º — Serviços centrais
1 - Ao nível central, o IPJ compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Informática.
2 - São ainda serviços centrais do IPJ:
Departamento de Apoio ao Associativismo;
Departamento de Informação aos Jovens;
Departamento de Programas;
Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos.
Artigo 17.º — Serviços regionais
Ao nível regional, o IPJ integra os seguintes serviços:
Gabinete Técnico;
Secção Administrativa.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 18.º — Do pessoal
1 - Os funcionários e agentes do IPJ têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IPJ, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com plena garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
3 - Os trabalhadores do IPJ poderão ainda ser chamados, nos termos da lei e sem perda de nenhum direito, a prestar serviço em qualquer das entidades referidas no número anterior.
Artigo 19.º — Quadro
1 - O quadro de pessoal dirigente do IPJ será aprovado por decreto regulamentar.
2 - Os quadros do restante pessoal serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área da juventude e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
3 - O presidente e os vogais da comissão executiva são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.
4 - Os delegados regionais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo o seu recrutamento feito nos mesmos termos do recrutamento para chefes de divisão, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
5 - No exercício das suas funções, os delegados regionais são equiparados, salvo a excepção do número seguinte, a chefes de divisão.
6 - Os delegados regionais poderão ser exonerados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IPJ ou para o cumprimento da política global do Governo.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º — Instrumentos de gestão e controlo
1 - A administração financeira e patrimonial do IPJ é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano de actividades plurianual;
Programa anual de trabalhos;
Orçamento anual de receitas e despesas.
2 - O orçamento do IPJ será elaborado de forma que cada delegação regional constitua uma divisão própria.
3 - O IPJ dispõe ainda dos seguintes instrumentos de controlo:
Conta de gerência;
Relatório anual de actividades.
Artigo 21.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IPJ, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;
Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
Os saldos de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.
2 - A aceitação das receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende de autorização do membro do Governo da tutela.
3 - É vedado ao IPJ contrair empréstimos.
4 - Constituem despesas do IPJ os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
Artigo 22.º — Vinculação
1 - O IPJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.
2 - Para a movimentação de valores depositados, o IPJ obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão executiva ou apenas pela assinatura de um deles e do director do Departamento Administrativo e Financeiro no exercício de delegação de poderes.
CAPÍTULO V — Casas de juventude
Artigo 23.º — Natureza
1 - As casas de juventude constituem espaços de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de formação e informação.
2 - As casas de juventude constituem também pólos de integração e afirmação dos jovens nas realidades locais.
3 - A designação «casa de juventude» pode ser atribuída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos fixados por portaria a publicar por esse membro do Governo.
4 - Os requisitos a fixar pela portaria a que se refere o número anterior terão obrigatoriamente em conta a participação efectiva das associações juvenis na gestão das casas de juventude.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente ou cargos a estes equiparados.
Artigo 25.º — Concursos, contratos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções no IPJ, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do IPJ noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 30/93, de 29 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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