Portaria n.º 711/96 — Estabelece o valor de acréscimo de comparticipação a atribuir quando da realização de obras de conservação em centros…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o valor de acréscimo de comparticipação a atribuir quando da realização de obras de conservação em centros urbanos antigos

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer o RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, prevê no n.º 3 do seu artigo 5.º que o valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.

Importa, portanto, proceder à fixação de um valor de acréscimo de comparticipação a atribuir.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho, a percentagem de comparticipações a fundo perdido fixada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo seja acrescida em 10%.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).