Portaria n.º 719/96 — Altera os anexos II e III à Portaria n.º 12/90, de 9 de Janeiro [aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-10
Última atualização 2001-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-02-23, Portaria n.º 122/2001 — Altera a Portaria n.º 12/90, de 9 de Janeiro (aprova o quadro de …

Altera os anexos II e III à Portaria n.º 12/90, de 9 de Janeiro [aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector de Azeite (ACACSA)]

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de 10 de Dezembro

Pela Portaria n.º 12/90, de 9 de Janeiro, foi aprovado, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Decorridos que vão sete anos sobre a definição das categorias profissionais e respectivos conteúdos funcionais, ocorre agora introduzir-lhes algumas modificações, que se vêm revelando necessárias.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no referido artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, que os anexos II e III à Portaria n.º 12/90, de 9 de Janeiro, sejam substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II a esta portaria.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Moura Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO I

2 - Categorias profissionais e respectivo enquadramento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/285b00/44154416.pdf))

ANEXO II — Caracterização das carreiras profissionais (conteúdo funcional)

Auxiliar administrativo. - Desempenha tarefas rotineiras, não especificadas, de apoio geral.

Motorista. - Assegura o transporte de pessoas, carga, correio e materiais, conduzindo diversos tipos de veículos motorizados, ligeiros e pesados, e zelando pela conservação dos mesmos.

Empregado administrativo. - Executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área em que se encontra integrado, podendo nestas tarefas utilizar meios tecnologicamente adequados.

Secretária. - Assegura, por sua iniciativa, da forma mais conveniente, apoio administrativo e documental e as comunicações à direcção; dactilografa cartas e outros textos; dá entrada da correspondência e encaminha-a para os destinatários competentes.

Agente de controlo/agente sénior de controlo. - Executa, com autonomia crescente, funções de inspecção, de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável, especialmente a consignada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março; pode coordenar a actividade de outros técnicos.

Operador de computador. - Opera e controla computadores e equipamentos periféricos através de consola; procede à introdução de dados; dá formação a outros utilizadores.

Agente técnico especializado. - Executa tarefas que requerem qualificações específicas, conformes à sua formação escolar e profissional, sob a orientação de um agente sénior especializado ou da direcção.

Programador analista. - Analisa as necessidades de tratamento de informação apresentada pelos utilizadores; elabora fluxogramas; desenvolve a programação respectiva e procede aos testes adequados; elabora os manuais de análise e programação; emite opinião sobre equipamentos e aplicações; assegura a gestão do centro de dados; dá formação aos utilizadores e coordena a actividade de outros profissionais no âmbito da sua especialidade.

Agente sénior especializado. - Realiza estudos e executa tarefas que requerem qualificações específicas; elabora, no âmbito da sua autonomia, e interpreta conjuntos de normas, regras de procedimento e instruções, no âmbito da sua especialidade; prepara directrizes para aprovação da direcção; pode coordenar a actividade de outros agentes especializados.

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