Portaria n.º 725/96 — Cria lugares do grupo de pessoal de informática nos quadros de pessoal dos governos civis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria lugares do grupo de pessoal de informática nos quadros de pessoal dos governos civis
de 11 de Dezembro
O serviço de emissão de passaportes assenta num sistema de base de dados informatizado a nível nacional.
Considerando que nos serviços dos governos civis, a quem está cometida aquela emissão de passaportes, inexiste a carreira do pessoal de informática, sendo tais tarefas realizadas por funcionários da carreira de oficial administrativo dos quadros de pessoal dos governos civis;
Considerando ainda a necessidade de dar suporte técnico ao processo de informatização dos serviços que perpassa pelos governos civis:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto, que aos quadros de pessoal dos governos civis constantes do mapa IX do anexo I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril, sejam acrescidos os lugares constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 5 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1.º DA PORTARIA N.º 290/87, DE 8 DE ABRIL
MAPA I
Governos Civis de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, Setúbal e Viseu
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/286b00/44284428.pdf))
MAPA II
Governos Civis de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Viana do Castelo e Vila Real
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/286b00/44284428.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).