Portaria n.º 73/96 — Aprova as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil

Tipo Portaria
Publicação 1996-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil

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de 9 de Março

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que sejam aprovadas as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil, constantes da tabela anexa à presente portaria.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO — Tabela de taxas

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º):

Por cada dia - 2000$00.

Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º) - 2500$00.

Fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações (artigo 37.º) - 500$00.

Leilões em lugares públicos (artigo 39.º):

Sem fins lucrativos - 500$00.

Com fins lucrativos - 5000$00.

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