Portaria n.º 73/96 — Aprova as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil
de 9 de Março
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que sejam aprovadas as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil, constantes da tabela anexa à presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.
ANEXO — Tabela de taxas
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º):
Por cada dia - 2000$00.
Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º) - 2500$00.
Fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações (artigo 37.º) - 500$00.
Leilões em lugares públicos (artigo 39.º):
Sem fins lucrativos - 500$00.
Com fins lucrativos - 5000$00.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).