Portaria n.º 737/96 — Altera a Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Amieira do Tejo, município de Nisa)
de 12 de Dezembro
Pela Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação da Casa do Povo da Amieira do Tejo uma zona de caça associativa englobando vários terrenos situados na freguesia de Amieira do Tejo, município de Nisa.
Verificou-se entretanto a alteração da denominação da respectiva Associação, pelo que se torna necessário proceder à alteração da redacção dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do citado diploma.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pelo presente diploma sejam alterados os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 640-O1/94, que passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 12 anos à Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1062.91), com sede na Estrada de Arez, 37, Amieira do Tejo, Nisa, a zona de caça associativa da freguesia de Amieira do Tejo (processo n.º 1680 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).