Portaria n.º 737/96 — Altera a Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Amieira do Tejo, município de Nisa)

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de 12 de Dezembro

Pela Portaria n.º 640-O1/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação da Casa do Povo da Amieira do Tejo uma zona de caça associativa englobando vários terrenos situados na freguesia de Amieira do Tejo, município de Nisa.

Verificou-se entretanto a alteração da denominação da respectiva Associação, pelo que se torna necessário proceder à alteração da redacção dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do citado diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pelo presente diploma sejam alterados os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 640-O1/94, que passam a ter a seguinte redacção:

«2.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 12 anos à Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1062.91), com sede na Estrada de Arez, 37, Amieira do Tejo, Nisa, a zona de caça associativa da freguesia de Amieira do Tejo (processo n.º 1680 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Caça e Pesca de Amieira do Tejo e Arez, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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