Portaria n.º 741/96 — Altera a Portaria n.º 254-EV/96, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-14, Portaria n.º 909/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Altera a Portaria n.º 254-EV/96, de 15 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Bornes, Vreia de Jales e Vila Pouca de Aguiar, município de Vila Pouca de Aguiar)
de 13 de Dezembro
Pela Portaria n.º 254-EV/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Planalto de Jales a zona de caça associativa de Campo de Jales (processo n.º 1687-DGF), situada nas freguesias de Bornes, Vreia de Jales e Vila Pouca de Aguiar, município de Vila Pouca de Aguiar.
Verificou-se entretanto erro no n.º 1.º da referida portaria, uma vez que a área referida não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da referida portaria passe a ater a seguinte redacção:
«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante sitos nas freguesias de Bornes, Vreia de Jales e Vila Pouca de Aguiar, município de Vila Pouca de Aguiar, com uma área de 1995 ha.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/288b00/44534453.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).