Portaria n.º 745-F/96 — Cria o Programa Iniciativa e aprova o seu Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Programa Iniciativa e aprova o seu Regulamento

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de 18 de Dezembro

Com o objectivo de dotar as associações juvenis de recursos que lhes permitam um melhor desenvolvimento das suas actividades, foi criado o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).

Tendo consciência de que a maior parte dos jovens não está associada, mas que, informalmente, desenvolve iniciativas meritórias e de interesse;

Tendo ainda consciência de que existe uma parte significativa de organizações sem fins lucrativos que, apesar de não ser maioritariamente constituída por jovens, desenvolve um trabalho relevante em prol da juventude, torna-se necessário criar um programa específico de apoio.

Prosseguindo no caminho da transparência na atribuição de dinheiros públicos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Iniciativa.

2.º É aprovado o Regulamento do Programa Iniciativa, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Iniciativa ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INICIATIVA

CAPÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Definição

O Programa Iniciativa define os apoios a prestar aos grupos informais de jovens ou entidades que, não se encontrando inscritos no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), desenvolvam actividades para jovens que visem objectivos de relevante interesse social.

Artigo 2.º — Âmbito

As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que prossigam objectivos sem fins lucrativos.

Artigo 3.º — Modalidades de apoio

Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

a)

Protocolos;

b)

Iniciativas pontuais.

CAPÍTULO II — Protocolos

Artigo 4.º — Definição

1 - Os protocolos compreendem o apoio a iniciativas para jovens, com base em projectos devidamente fundamentados que discriminem os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - As entidades que beneficiem da modalidade «Protocolos» não serão elegíveis no mesmo ano para a modalidade «Iniciativas pontuais».

CAPÍTULO III — Iniciativas pontuais

Artigo 5.º — Definição

1 - O apoio a iniciativas pontuais tem por objectivo apoiar actividades desenvolvidas por grupos informais de jovens ou pelas entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento, com base num projecto devidamente fundamentado que discrimine os objectivos a atingir, a acção a desenvolver, o número de jovens participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - Para efeitos da modalidade «Iniciativas pontuais», as entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento não podem apresentar mais de seis candidaturas durante um período de 12 meses.

CAPÍTULO IV — Apreciação das candidaturas

Artigo 6.º — Critérios de apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;

b)

Capacidade de estabelecer parcerias;

c)

Diversidade das actividades;

d)

Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela entidade promotora;

e)

Localização do projecto a desenvolver;

f)

Número de jovens a abranger;

g)

Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.

2 - Para além dos critérios enunciados no número anterior, deverá o IPJ propor as normas complementares que julgue necessárias para a apreciação das candidaturas.

CAPÍTULO V — Prazos

Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas dos grupos informais de jovens e das entidades deverão ser entregues nas delegações regionais ou nos serviços centrais do IPJ, no caso de se tratarem de actividades de âmbito regional ou de âmbito nacional:

a)

Até 30 de Outubro do ano que antecede o apoio, para a modalidade «Protocolos»;

b)

Com a antecedência mínima de 20 dias úteis, para a modalidade «Iniciativas pontuais».

2 - Para o ano de 1997 as candidaturas à modalidade «Protocolos» poderão ser entregues até 15 de Janeiro de 1997.

Artigo 8.º — Apreciação e decisão

O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de:

a)

60 dias úteis para a modalidade «Protocolos»;

b)

15 dias úteis para a modalidade «Iniciativas pontuais».

Artigo 9.º — Apoio financeiro e avaliação

1 - Uma vez concedido o apoio financeiro, a comunicação da decisão por parte do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras, independentemente da modalidade.

2 - A transferência de verbas resultantes da execução dos protocolos fica condicionada à execução e cumprimento dos objectivos estabelecidos no respectivo protocolo.

3 - As entidades objecto de apoio pela modalidade «Protocolos» terão de apresentar relatório de contas e actividades até ao dia 25 de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo da entrega de relatórios parcelares que, em qualquer momento, sejam solicitados pelo IPJ.

4 - Na modalidade «Iniciativas pontuais», a transferência financeira da última prestação só será efectuada após conclusão da acção e da entrega do relatório e respectivos documentos justificativos de despesa, o que deverá suceder no prazo de 20 dias úteis a contar do final da acção.

5 - Os grupos informais de jovens e as entidades deverão dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se.

6 - Os grupos informais de jovens e as entidades apoiados devem ainda publicitar de forma visível o apoio do Programa Iniciativa ao projecto.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 10.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo os grupos informais de jovens e as entidades beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

2 - O incumprimento, por parte de qualquer grupo informal de jovens e entidade, do previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior implica a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

Artigo 11.º — Relatório

O IPJ elaborará um relatório anual, a publicar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os apoios, donde constarão os seguintes elementos:

a)

Lista dos grupos informais de jovens e das entidades apoiados, a natureza da modalidade e o montante;

b)

Valor atribuído por cada modalidade.

Artigo 12.º — Financiamento

A execução do Programa Iniciativa fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

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