Portaria n.º 745-G/96 — Aprova o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS). Revoga a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS). Revoga a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de Novembro

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de 18 de Dezembro

Os fenómenos de discriminação e exclusão social são uma das preocupações fundamentais deste governo. Os jovens, pelo seu altruísmo e generosidade, constituem-se como agentes naturais promotores de acções e de projectos capazes de lutar eficazmente contra estas situações.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de voluntariado destinados à juventude, procede-se à criação do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto--Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É atribuída a gestão do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º Os prazos para a apresentação dos projectos e para a inscrição de jovens relativos ao 1.º período de 1997 serão fixados por despacho.

4.º É revogada a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE

Artigo 1.º — Objecto

O Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade, adiante designado por JVS, visa estimular o desenvolvimento do voluntariado juvenil e contribuir para a formação social e cultural dos jovens, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.

Artigo 2.º — Áreas de solidariedade

O Programa JVS compreende as seguintes áreas de intervenção:

a)

Combate à pobreza e à exclusão social;

b)

Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco;

c)

Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;

d)

Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência, alcoolismo e sida;

e)

Acções de educação e alfabetização;

f)

Protecção do ambiente e do património florestal;

g)

Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;

h)

Reabilitação e renovação de áreas urbanas.

Artigo 3.º — Destinatários

Podem participar no Programa JVS os jovens residentes em território nacional que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Tenham idade compreendida entre os 15 e os 30 anos;

b)

Tenham completado a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Não participem, à mesma data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.

Artigo 4.º — Entidades promotoras

Podem apresentar projectos ao Programa JVS as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;

b)

Organizações não governamentais portuguesas (ONG);

c)

Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

d)

Câmaras municipais;

e)

Juntas de freguesia;

f)

Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

Artigo 5.º — Duração dos projectos

1 - Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, devendo enquadrar-se em cada uma das seguintes medidas:

a)

Medida n.º 1 - projectos de curta duração - de 2 a 6 meses;

b)

Medida n.º 2 - projectos de média duração - de 7 a 12 meses;

c)

Medida n.º 3 - projectos de longa duração - de 13 a 24 meses.

2 - O regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá uma duração máxima de quinze horas semanais.

Artigo 6.º — Apresentação dos projectos

1 - A apresentação dos projectos deverá ser efectuada nas delegações regionais do IPJ, em dois períodos:

a)

Até 30 de Novembro, para o período que se inicia a 1 de Março do ano seguinte;

b)

Até 30 de Junho, para o período que se inicia a 1 de Novembro do mesmo ano.

2 - A apresentação dos projectos que se realizem em mais de um distrito deverá ser efectuada nos serviços centrais do IPJ, nos períodos definidos no número anterior.

3 - Excepcionalmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podem vir a ser abertos períodos extraordinários ou aprovados projectos para responder a situações concretas.

4 - Dos projectos a apresentar, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Área de intervenção;

b)

Medida de enquadramento;

c)

Descrição, objectivos e meios humanos e materiais a afectar ao projecto;

d)

Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;

e)

Regime do voluntariado;

f)

Orçamento pormenorizado da acção e apoio técnico e financeiro necessário;

g)

Capacidades técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;

h)

Cópia dos estatutos da entidade promotora.

5 - Poderão ainda ser apresentados, pelas entidades promotoras, todos os documentos que contribuam para o melhor esclarecimento e apreciação do projecto.

Artigo 7.º — Apreciação dos projectos

1 - A apreciação dos projectos compete ao IPJ, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;

b)

Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;

c)

Nível de participação dos jovens na execução e planeamento do projecto, nas suas vertentes técnica e logística.

2 - O IPJ procederá à apreciação dos projectos e comunicará a sua decisão às entidades promotoras no prazo de:

a)

25 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Março;

b)

40 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Novembro.

Artigo 8.º — Inscrições e informações

1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de solidariedade poderão ser apresentadas a qualquer momento e em formulário próprio nas delegações regionais do IPJ, acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade.

2 - Os jovens inscritos constarão de uma listagem de voluntários, a qual será organizada em função das áreas de solidariedade previstas no artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguinte elementos:

a)

Experiência de voluntariado anterior;

b)

Tempo disponível para a participação no projecto;

c)

Outros que se enquadrem no espírito e necessidade da área de solidariedade a que o jovem se candidatou.

3 - Cada delegado regional do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, procederá à selecção dos jovens participantes no Programa JVS, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Proximidade da residência dos jovens relativamente ao local de desenvolvimento do projecto;

b)

Interesse manifestado pelas áreas de solidariedade;

c)

Data da candidatura.

4 - A selecção dos jovens para os projectos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento será efectuada pelos serviços centrais do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, de acordo com os critérios definidos no número anterior.

Artigo 9.º — Apoios

1 - Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:

a)

Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e a suportar pelo IPJ;

b)

Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora;

c)

Alimentação, a fornecer pela entidade promotora, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias.

2 - O IPJ prestará às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.

3 - Os jovens voluntários podem, mediante declaração expressa, prescindir do montante total ou parcial da bolsa a favor da entidade promotora do projecto.

Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

Enviar para o IPJ, até ao 3.º dia útil de cada mês, o registo de assiduidade dos jovens participantes;

b)

Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;

c)

Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso se venham a verificar;

d)

Garantir o seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;

e)

Fornecer a alimentação aos jovens participantes, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias;

f)

Realizar acções de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários no projecto aprovado;

g)

Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;

h)

Publicitar de forma visível o apoio do Programa JVS ao projecto.

Artigo 11.º — Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes do Programa JVS:

a)

A assiduidade;

b)

O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora no quadro das actividades a desenvolver pelo projecto;

c)

A utilização de um elemento identificativo, fornecido pelo IPJ;

d)

A aceitação das condições do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento injustificado da alínea a) por um período superior a dois dias seguidos ou cinco interpolados dará lugar à exclusão imediata do projecto.

Artigo 12.º — Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a)

A divulgação do Programa JVS;

b)

O fornecimento e distribuição dos formulários previstos no presente Regulamento;

c)

A prestação atempada de todas as informações solicitadas;

d)

O pagamento das bolsas aos jovens participantes;

e)

O fornecimento às entidades promotoras dos certificados de participação.

Artigo 13.º — Certificação de participação

Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.

Artigo 14.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea g) do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 15.º — Financiamento

1 - A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o Programa JVS.

2 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos.

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