Portaria n.º 745-G/96 — Aprova o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS). Revoga a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS). Revoga a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de Novembro
de 18 de Dezembro
Os fenómenos de discriminação e exclusão social são uma das preocupações fundamentais deste governo. Os jovens, pelo seu altruísmo e generosidade, constituem-se como agentes naturais promotores de acções e de projectos capazes de lutar eficazmente contra estas situações.
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de voluntariado destinados à juventude, procede-se à criação do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto--Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS), que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É atribuída a gestão do Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade ao Instituto Português da Juventude (IPJ).
3.º Os prazos para a apresentação dos projectos e para a inscrição de jovens relativos ao 1.º período de 1997 serão fixados por despacho.
4.º É revogada a Portaria n.º 987-B/94, de 7 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO PROGRAMA JOVENS VOLUNTÁRIOS PARA A SOLIDARIEDADE
Artigo 1.º — Objecto
O Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade, adiante designado por JVS, visa estimular o desenvolvimento do voluntariado juvenil e contribuir para a formação social e cultural dos jovens, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.
Artigo 2.º — Áreas de solidariedade
O Programa JVS compreende as seguintes áreas de intervenção:
Combate à pobreza e à exclusão social;
Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco;
Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência, alcoolismo e sida;
Acções de educação e alfabetização;
Protecção do ambiente e do património florestal;
Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;
Reabilitação e renovação de áreas urbanas.
Artigo 3.º — Destinatários
Podem participar no Programa JVS os jovens residentes em território nacional que reúnam os seguintes requisitos:
Tenham idade compreendida entre os 15 e os 30 anos;
Tenham completado a escolaridade mínima obrigatória;
Não participem, à mesma data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa JVS as seguintes entidades:
Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
Organizações não governamentais portuguesas (ONG);
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
Câmaras municipais;
Juntas de freguesia;
Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.
Artigo 5.º — Duração dos projectos
1 - Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, devendo enquadrar-se em cada uma das seguintes medidas:
Medida n.º 1 - projectos de curta duração - de 2 a 6 meses;
Medida n.º 2 - projectos de média duração - de 7 a 12 meses;
Medida n.º 3 - projectos de longa duração - de 13 a 24 meses.
2 - O regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá uma duração máxima de quinze horas semanais.
Artigo 6.º — Apresentação dos projectos
1 - A apresentação dos projectos deverá ser efectuada nas delegações regionais do IPJ, em dois períodos:
Até 30 de Novembro, para o período que se inicia a 1 de Março do ano seguinte;
Até 30 de Junho, para o período que se inicia a 1 de Novembro do mesmo ano.
2 - A apresentação dos projectos que se realizem em mais de um distrito deverá ser efectuada nos serviços centrais do IPJ, nos períodos definidos no número anterior.
3 - Excepcionalmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podem vir a ser abertos períodos extraordinários ou aprovados projectos para responder a situações concretas.
4 - Dos projectos a apresentar, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Área de intervenção;
Medida de enquadramento;
Descrição, objectivos e meios humanos e materiais a afectar ao projecto;
Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;
Regime do voluntariado;
Orçamento pormenorizado da acção e apoio técnico e financeiro necessário;
Capacidades técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;
Cópia dos estatutos da entidade promotora.
5 - Poderão ainda ser apresentados, pelas entidades promotoras, todos os documentos que contribuam para o melhor esclarecimento e apreciação do projecto.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
1 - A apreciação dos projectos compete ao IPJ, de acordo com os seguintes critérios:
Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;
Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
Nível de participação dos jovens na execução e planeamento do projecto, nas suas vertentes técnica e logística.
2 - O IPJ procederá à apreciação dos projectos e comunicará a sua decisão às entidades promotoras no prazo de:
25 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Março;
40 dias úteis após a data final para a entrega das candidaturas, para o período que se inicia a 1 de Novembro.
Artigo 8.º — Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de solidariedade poderão ser apresentadas a qualquer momento e em formulário próprio nas delegações regionais do IPJ, acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade.
2 - Os jovens inscritos constarão de uma listagem de voluntários, a qual será organizada em função das áreas de solidariedade previstas no artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguinte elementos:
Experiência de voluntariado anterior;
Tempo disponível para a participação no projecto;
Outros que se enquadrem no espírito e necessidade da área de solidariedade a que o jovem se candidatou.
3 - Cada delegado regional do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, procederá à selecção dos jovens participantes no Programa JVS, de acordo com os seguintes critérios:
Proximidade da residência dos jovens relativamente ao local de desenvolvimento do projecto;
Interesse manifestado pelas áreas de solidariedade;
Data da candidatura.
4 - A selecção dos jovens para os projectos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento será efectuada pelos serviços centrais do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, de acordo com os critérios definidos no número anterior.
Artigo 9.º — Apoios
1 - Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:
Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, de montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e a suportar pelo IPJ;
Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora;
Alimentação, a fornecer pela entidade promotora, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias.
2 - O IPJ prestará às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.
3 - Os jovens voluntários podem, mediante declaração expressa, prescindir do montante total ou parcial da bolsa a favor da entidade promotora do projecto.
Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras:
Enviar para o IPJ, até ao 3.º dia útil de cada mês, o registo de assiduidade dos jovens participantes;
Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;
Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso se venham a verificar;
Garantir o seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;
Fornecer a alimentação aos jovens participantes, nos casos em que o regime de voluntariado seja superior a três horas diárias;
Realizar acções de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários no projecto aprovado;
Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;
Publicitar de forma visível o apoio do Programa JVS ao projecto.
Artigo 11.º — Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes do Programa JVS:
A assiduidade;
O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora no quadro das actividades a desenvolver pelo projecto;
A utilização de um elemento identificativo, fornecido pelo IPJ;
A aceitação das condições do presente Regulamento.
2 - O não cumprimento injustificado da alínea a) por um período superior a dois dias seguidos ou cinco interpolados dará lugar à exclusão imediata do projecto.
Artigo 12.º — Deveres do Instituto Português da Juventude
Constituem deveres do IPJ:
A divulgação do Programa JVS;
O fornecimento e distribuição dos formulários previstos no presente Regulamento;
A prestação atempada de todas as informações solicitadas;
O pagamento das bolsas aos jovens participantes;
O fornecimento às entidades promotoras dos certificados de participação.
Artigo 13.º — Certificação de participação
Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.
Artigo 14.º — Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea g) do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.
Artigo 15.º — Financiamento
1 - A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o Programa JVS.
2 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos.
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