Portaria n.º 745-I/96 — Aprova o Regulamento do Programa Infante D. Henrique. Revoga a Portaria n.º 228/96, de 26 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-18
Última atualização 2001-03-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-13, Portaria n.º 203/2001 — Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens e aprova o res…

Aprova o Regulamento do Programa Infante D. Henrique. Revoga a Portaria n.º 228/96, de 26 de Junho

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de 18 de Dezembro

O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.

Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões através da troca de experiências, hábitos e tradições é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aprofundar da identidade nacional.

A mobilidade e o intercâmbio juvenis surgem neste contexto como os instrumentos mais eficazes da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do Norte e do Sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É atribuída a gestão do Programa Infante D. Henrique ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º É revogada a Portaria n.º 228/96, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INFANTE D. HENRIQUE

Artigo 1.º — Objecto

O Programa Infante D. Henrique visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenis através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.

Artigo 2.º — Medidas de apoio

1 - No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:

a)

Medida n.º 1 - Mobilidade e intercâmbio no território continental;

b)

Medida n.º 2 - Mobilidade e intercâmbio no território nacional;

c)

Medida n.º 3 - Mobilidade de jovens luso-descendentes;

d)

Medida n.º 4 - Campos de trabalho nacionais;

e)

Medida n.º 5 - Campos de trabalho internacionais;

f)

Medida n.º 6 - Campos de férias.

2 - O IPJ elaborará, no prazo de sete dias úteis, os respectivos regulamentos específicos.

Artigo 3.º — Destinatários

Podem participar no Programa Infante D. Henrique:

a)

Na medida n.º 1 - os jovens residentes no continente com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

b)

Na medida n.º 2 - os jovens residentes em território nacional que tenham idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

c)

Na medida n.º 3 - os jovens luso-descendentes não residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;

d)

Na medida n.º 4 - os jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos;

e)

Na medida n.º 5 - os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;

f)

Na medida n.º 6 - os jovens residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

Artigo 4.º — Entidades promotoras

1 - Podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;

b)

Grupos informais de jovens;

c)

Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam fins enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.

Artigo 5.º — Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração de 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar.

Artigo 6.º — Apresentação dos projectos

1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, até 40 dias úteis antes do seu início e deverão decorrer até 31 de Dezembro do ano a que se referem.

2 - Os projectos relativos a campos de trabalho internacionais deverão ser apresentados até 28 de Fevereiro do ano a que se referem.

3 - Dos projectos a apresentar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Os objectivos do projecto e tema central da actividade;

b)

O programa detalhado de actividades e respectivo cronograma;

c)

O número de jovens envolvido no projecto;

d)

A descrição das acções preparatórias a desenvolver no âmbito do projecto;

e)

A duração da acção;

f)

O nome e a caracterização dos parceiros envolvidos;

g)

O orçamento detalhado da acção;

h)

Os currículos dos responsáveis e animadores do projecto;

i)

O perfil dos participantes, designadamente a idade e a formação.

Artigo 7.º — Apreciação dos projectos

1 - Compete ao IPJ proceder à apreciação dos projectos, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Melhor adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;

b)

Grau de envolvimento de jovens com menores possibilidades de acesso à participação neste género de iniciativas, nomeadamente dos jovens pertencentes a regiões do interior, os jovens com deficiência e desempregados;

c)

Grau de participação de jovens de diferentes regiões;

d)

Envolvimento de jovens que nunca tenham estado no local de acolhimento.

2 - O IPJ procederá à análise e apreciação dos projectos, com excepção dos relativos aos campos de trabalho internacionais, num prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação aos serviços.

3 - O IPJ procederá à análise e apreciação dos projectos relativos a campos de trabalho internacionais, até ao dia 31 de Março do ano a que se referem.

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a análise e apreciação dos projectos o IPJ notificará os seus responsáveis da aprovação ou rejeição dos mesmos.

Artigo 8.º — Inscrições e informações

1 - A inscrição de jovens candidatos ao Programa Infante D. Henrique deverá ser feita junto do IPJ e, no caso de os regulamentos específicos o preverem, junto das entidades promotoras.

2 - As delegações regionais do IPJ prestarão aos jovens informação relativa a este Programa e publicitarão os projectos aprovados.

3 - A publicitação dos projectos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento será realizada a partir de 1 de Abril do ano a que se referem.

Artigo 9.º — Apoios

1 - No âmbito do apoio à mobilidade e intercâmbio juvenil, será atribuído um apoio financeiro aos projectos, de acordo com as seguintes rubricas e parâmetros:

a)

Às entidades de acolhimento será atribuído um financiamento entre 1500$00 e 6000$00 diários por participante, responsáveis ou animadores;

b)

Aos projectos englobados na medida n.º 1 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 50% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

c)

Aos projectos englobados na medida n.º 2 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 75% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

d)

Aos projectos englobados na medida n.º 3 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento de 40% ou 50%, respectivamente, para as deslocações dentro e fora do espaço europeu, do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica.

2 - Os apoios financeiros a atribuir aos projectos serão realizados nos seguintes termos:

a)

80% até 5 dias úteis antes do início do projecto;

b)

20% até 15 dias úteis após a entrega do relatório e contas relativo à actividade desenvolvida.

Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras

1 - Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;

b)

Garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes;

c)

Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;

d)

Publicitar de forma visível o apoio do Programa Infante D. Henrique ao projecto.

2 - Do relatório previsto na alínea c) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

O programa efectivamente realizado;

b)

A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;

c)

A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;

d)

O balancete financeiro do projecto;

e)

Os registos fotográficos ou audiovisuais do desenvolvimento da acção.

Artigo 11.º — Deveres dos jovens participantes

Constituem deveres dos jovens participantes a aceitação das condições do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a)

Efectuar os pagamentos devidos;

b)

Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;

c)

Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas no presente Regulamento;

d)

Fornecer às entidades promotoras os certificados de participação.

Artigo 13.º — Certificação de participação

Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.

Artigo 14.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 15.º — Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Infante D. Henrique.

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