Portaria n.º 745-N/96 — Cria o Programa Xanana Gusmão e aprova o seu Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Programa Xanana Gusmão e aprova o seu Regulamento

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de 18 de Dezembro

Os jovens têm desenvolvido múltiplas acções em favor do respeito pelos direitos humanos em Timor Leste. A sua generosidade e a sua capacidade de iniciativa têm contribuído decisivamente para que em Portugal e no mundo continue viva e presente a luta dos que desejam contribuir para que em Timor Leste se viva em paz e em liberdade.

Respondendo a muitas das solicitações que chegam ao Instituto Português da Juventude e homenageando a coragem do cidadão Xanana Gusmão:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Xanana Gusmão.

2.º É aprovado o Regulamento do Programa Xanana Gusmão, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Xanana Gusmão ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA XANANA GUSMÃO

Artigo 1.º — Objecto

O Programa Xanana Gusmão visa fomentar junto dos jovens a solidariedade para com o povo de Timor Leste, bem como contribuir para a integração dos jovens timorenses nas comunidades de acolhimento.

Artigo 2.º — Áreas de intervenção

O Programa Xanana Gusmão compreende as seguintes áreas de intervenção:

a)

Iniciativas de voluntariado no âmbito da promoção da integração dos jovens timorenses nas comunidades de acolhimento;

b)

Preparação, elaboração e difusão de materiais integrados nos objectivos globais do Programa, nas modalidades didáctico-informativa ou artística;

c)

Debates, colóquios, conferências ou outras actividades que tenham como objectivo a defesa dos direitos humanos do povo de Timor Leste;

d)

Animação sócio-cultural que tenha em vista a promoção da causa de Timor Leste e do seu povo.

Artigo 3.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Programa Xanana Gusmão as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;

b)

Grupos informais de jovens;

c)

Organizações não governamentais portuguesas (ONG);

d)

Entidades privadas que desenvolvam, com carácter permanente, actividades para jovens pela defesa dos direitos humanos do povo de Timor Leste.

Artigo 4.º — Apresentação dos projectos

1 - As candidaturas serão apresentadas, em impresso próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais do IPJ.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas até 15 dias úteis antes do início das acções projectadas.

Artigo 5.º — Apreciação dos projectos

1 - A análise das candidaturas deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

a)

Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomeadamente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos multiplicadores que origine;

b)

Número de participantes envolvidos ou de população abrangida;

c)

Participação de jovens no planeamento, organização e realização das acções.

2 - O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, com excepção dos projectos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 6.º — Apoios

1 - O apoio financeiro a conceder às actividades poderá ascender no máximo até 50% do total do orçamento efectivamente executado, até ao limite de 400000$00.

2 - Em caso de projectos de extraordinário mérito e relevância, o IPJ poderá propor que se ultrapassem os limites do apoio financeiro definido no número anterior.

3 - O subsídio será atribuído em dois momentos:

a)

O primeiro, correspondente a 60% do total do apoio, será entregue no início da actividade;

b)

Os restantes 40% serão disponibilizados depois de aprovado o relatório.

Artigo 7.º — Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial das iniciativas, caso venham a verificar-se;

b)

Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que o considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;

c)

Publicitar de forma visível o apoio do Programa Xanana Gusmão ao projecto.

Artigo 8.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea b) do artigo anterior implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 9.º — Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Xanana Gusmão.

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