Portaria n.º 75/96 — Suspende a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho, que sujeita…

Tipo Portaria
Publicação 1996-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa de Cima», «Herdade do Morgado da Torre» e «Herdade do Salto e Fornalha», sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

Pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho, foi atribuída a concessão de uma zona de caça turística (processo n.º 628 da Direcção-Geral das Florestas) a José Ferreira Queimado, pelo prazo de seis anos.

Na pendência da concessão foi apresentada denúncia acerca de irregularidades praticadas no âmbito da exploração cinegética desta zona de caça.

Na sequência desta denúncia foram realizadas diligências tendentes ao esclarecimento dos factos denunciados e à verificação do cumprimento das normas reguladoras da actividade cinegética e dos planos de ordenamento e exploração cinegética por parte da respectiva entidade gestora.

Concluídas as averiguações verifica-se o efectivo desrespeito por parte de José Ferreira Queimado das obrigações e normas legais a que está sujeito na qualidade de entidade gestora da zona de caça turística e violação dos planos de ordenamento e exploração cinegética.

Assim, e atendendo à gravidade da culpa da entidade gestora e ao grau da sua responsabilidade para a verificação dos factos denunciados, não se justifica a manutenção da concessão da zona de caça já identificada nos termos em que foi atribuída pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho.

Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 34.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ainda dos artigos 80.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é suspensa a exploração cinegética na zona de caça turística criada pela Portaria n.º 558/91, de 25 de Junho.

2.º Mantêm-se em vigor as demais disposições legais que não violem o disposto no número anterior.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).