Portaria n.º 754-D/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras, Bussalfão e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-12-18, Portaria n.º 1241/97 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sito…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras, Bussalfão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel do Pinheiro, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 445/96, de 7 de Setembro
de 23 de Dezembro
Pela Portaria n.º 615-N/91, de 8 de Julho, foi concessionada à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda., uma zona de caça turística situada no município de Évora.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras, Bussalfão e outras (processo n.º 495-DGF), abrangendo os prédios rústicos delimitados na planta anexa ao presente diploma e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel do Pinheiro, município de Évora, com uma área de 5601,4755 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 615-N/91.
3.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.
4.º É revogada a Portaria n.º 445/96, de 7 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/296b03/00080009.pdf))
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