Decreto-Lei n.º 76/96 — Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-06-18
Última atualização 1999-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-09-18, Decreto-Lei n.º 373/99 — Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docent…

Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras

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de 18 de Junho

Inegavelmente caracterizadas por níveis de exigência crescente, traduzidos na obrigatoriedade de submissão a avaliações nos diferentes momentos do seu desenvolvimento, bem como na incontornável necessidade da prévia obtenção de graus e títulos académicos de pós-graduação com vista ao provimento em categorias de acesso, as carreiras docentes do ensino superior devem, pois, ser naturalmente entendidas e consideradas como carreiras de referência, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública.

É em ordem à prossecução de um tal objectivo que, ciente, por um lado, da desvalorização com que se debatem as carreiras em apreço e, pelo outro, da impossibilidade de, desde já, se conseguir pôr termo a essa situação, o Governo decidiu optar por uma solução gradualista, no âmbito da qual se começam por atacar os pontos que se entendem carecer de mais imediato reajustamento e que, a esta luz, se perfilam como sinais indiciadores do inabalável propósito de concretizar a devolução às carreiras docentes do ensino superior da posição cimeira que lhes compete e que, de resto, já ocuparam.

São razões de idêntica natureza que aconselham a extensão à carreira de investigação científica das medidas ora adoptadas para o pessoal docente universitário, mantendo-se o mesmo estatuto remuneratório para ambas as carreiras, tal como já fora consagrado no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Acréscimo salarial

1 - O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 101-A/96, de 4 de Abril, é objecto de um acréscimo de 4%, sendo fixado em 212940$00.

2 - Os professores auxiliares sem agregação beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 4 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 195, 210, 230 e 245, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º — Novos escalões

São criados, nos anexos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, respectivamente:

a)

Um 4.º escalão, para a categoria de professor catedrático, com o índice 330;

b)

Um 4.º escalão, para a categoria de professor-adjunto, com o índice 225.

Artigo 3.º — Reitores e vice-reitores

As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor passam a corresponder, respectivamente, aos índices 375 e 360 das escalas salariais do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º desde diploma.

Artigo 4.º — Aplicação à carreira de investigação científica

1 - No âmbito da carreira de investigação científica, o valor do índice 100 é o fixado, para as carreiras docentes do ensino superior, no n.º 1 do artigo 1.º

2 - É extensivo aos investigadores auxiliares e aos investigadores coordenadores o disposto, respectivamente, para os professores auxiliares sem agregação e para os professores catedráticos, no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º, considerando-se alterado o anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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