Portaria n.º 765/96 — Altera a Portaria n.º 276/94, de 9 de Maio [define para o ano lectivo de 1993-1994 o número de lugares atribuídos a…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 276/94, de 9 de Maio [define para o ano lectivo de 1993-1994 o número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica (QZP)]

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Torna-se necessário introduzir um reajustamento dos lugares do quadro de zona pedagógica criados pela Portaria n.º 276/94, de 9 de Maio, e atribuídos à Direcção Regional de Educação do Alentejo, sem, contudo, aumentar o número total de lugares.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, o seguinte:

1.º O mapa «Quadros de zona pedagógica - Direcção Regional de Educação do Alentejo», anexo à Portaria n.º 276/94, de 9 de Maio, passa a ser o quadro anexo a esta portaria.

2.º O disposto no n.º 1 deste diploma produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1993-1994.

3.º A nomeação do pessoal docente, relativa ao grupo de que tenha obtido colocação em lugar do quadro da escola no ano escolar de 1993-1994, deve ser enviada ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto, no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Dezembro de 1996.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Quadros de zona pedagógica

Direcção Regional de Educação do Alentejo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/300b00/46874688.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).