Portaria n.º 767/96 — Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 1

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Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira

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de 30 de Dezembro

Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto;

Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)

1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos:

a)

Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro;

b)

Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;

c)

Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:

Sistemas naturais de maior sensibilidade;

Zonas de paisagem não transformadas;

Elementos da flora mais significativos;

Formas de relevo mais marcantes;

Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;

Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;

d)

Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:

Definição de unidades homogéneas;

Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;

Evolução fisiográfica da costa;

Caracterização sumária do regime litoral;

e)

Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25000 ou superior) quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspectos:

Levantamento e caracterização da situação actual do solo e caracterização da ocupação prevista;

Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);

Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;

Caracterização sócio-económica;

Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);

Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;

Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);

Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;

Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:

Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);

Área útil da praia;

Capacidade teórica de utilização;

Condicionamentos ao uso e ocupação;

Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);

Acessos e estacionamento;

Redes de serviço;

Infra-estruturas básicas;

f)

Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspectivas de desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de protecção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;

g)

Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;

h)

Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;

i)

Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;

j)

Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;

l)

Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;

m)

Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;

n)

Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções;

o)

Elaboração dos projectos dos planos de praia.

2 - Os POOC deverão conter os seguintes elementos:

Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

Planta de enquadramento abrangendo a área objecto do POOC e a zona envolvente;

Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25000 ou superior);

Planta de síntese (à escala de 1:25000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;

Regulamento do plano;

Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;

Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às acções de defesa costeira;

Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.

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