Portaria n.º 771/96 — Homologa a alteração do Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa a alteração do Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

A Portaria n.º 424/96, de 29 de Agosto, homologou o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo a esse diploma e do qual faz parte integrante.

Tendo o Conselho Supremo da Cruz Vermelha Portuguesa aprovado, na sua reunião de 13 de Novembro de 1996, uma proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento Geral de Funcionamento, torna-se necessário homologar, igualmente por portaria, a referida alteração.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que seja homologada a alteração ao Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa aprovada pelo Conselho Supremo nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, passando o n.º 3 do artigo 61.º do dito Regulamento a ler-se como se segue:

«Artigo 61.º

Reuniões

1 - ...

2 - ...

3 - As reuniões das assembleias referidas nos números anteriores são convocadas, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por meio de anúncio publicado em, pelo menos, dois jornais diários de grande tiragem nacional e dois jornais da respectiva região.»

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 10 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).