Portaria n.º 772-A/96 — Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-31
Última atualização 1997-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-08-08, Portaria n.º 613/97 — Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações

Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.

A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter privativo, privilegiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.

Por outro lado, são criadas algumas novas tarifas no âmbito das radiocomunicações privativas, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviço de comunicações por via satélite.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 249/96, de 9 de Julho, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Dezembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Tarifário do serviço de radiocomunicações

Todas as taxas de expediente e de utilização semestrais são cobradas adiantadamente.

As taxas de utilização são semestrais.

No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre. Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/302b03/00180029.pdf))

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