Decreto-Lei n.º 81/96 — Amplia a concessão à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pela integração no seu objecto do sublanço Évora…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Amplia a concessão à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pela integração no seu objecto do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Junho

No decurso de 1995 foi feita uma revisão do contrato de concessão outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., revisão essa que não foi promulgada.

O processo de reavaliação desse contrato de concessão está actualmente em curso, mas não estará concluído em data compatível com alguns processos de extensão da rede de auto-estradas concessionadas.

Com efeito, a nova travessia do Tejo Sacavém-Montijo, cuja conclusão está prevista para o 1.º trimestre de 1998, exige continuidade na margem sul pelo previsto lanço da auto-estrada A 12 Montijo-Setúbal.

Por outro lado, é da maior conveniência que, no momento da abertura da EXPO 98, a auto-estrada de ligação à fronteira espanhola Elvas-Badajoz já possa, pelo menos, chegar à zona de Estremoz.

Neste sentido, sem prejuízo da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA e atendendo a que já se encontram concluídos ou em fase de próxima conclusão os projectos relativos aos sublanços referenciados;

Considerando o disposto na base XLV anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, e 330-A/95, de 16 de Dezembro, é ampliada pela integração no seu objecto da construção, conservação e exploração do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.

Artigo 2.º

A extensão estimada dos novos sublanços de auto-estrada e as datas previstas para a sua entrada em serviço são, respectivamente, e de acordo com o estipulado nas bases I e VII anexas ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/142a00/15871588.pdf))

Artigo 3.º

À construção, conservação e exploração dos sublanços da A 6 e da A 12 referidos no número anterior aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).