Decreto-Lei n.º 82/96 — Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-02-22, Decreto-Lei n.º 42/2007 — Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manute…
Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, criou, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a Comissão Consultiva, a funcionar junto do ministro da tutela.
O relançamento que agora se pretende incutir ao Empreendimento, aliado à nova estrutura orgânica do Governo, impõe que se proceda à alteração da composição da Comissão Consultiva, alargando-a, por um lado, a representantes de ministros que não se encontravam representados e, por outro, a entidades especialmente envolvidas no Empreendimento, como sejam as associações de defesa do ambiente e de regantes e beneficiários dos perímetros de rega.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - É criada junto do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, adiante designada por Comissão Consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.
2 - A Comissão Consultiva é constituída por:
Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;
Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Um representante do Ministro das Finanças;
Um representante do Ministro da Economia;
Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante do Ministro da Educação;
Um representante do Ministro para a Qualificação e o Emprego;
Dois representantes do Ministro do Ambiente;
Um representante do Ministro da Cultura;
Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
O presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A. (EDIA);
Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A;
Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar de entre si;
Um representante das associações de regantes e beneficiários dos perímetros já instalados que previsivelmente venham a ser reforçados a partir do Alqueva;
Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar de entre si;
Dois representantes dos núcleos empresariais locais;
Dois representantes das confederações sindicais;
Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - ...
4 - ...
5 - A Comissão Consultiva reúne por determinação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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