Decreto-Lei n.º 83/96 — Prorroga temporariamente o contrato administrativo de provimento dos médicos internos que iniciaram os internatos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga temporariamente o contrato administrativo de provimento dos médicos internos que iniciaram os internatos de clínica geral e de saúde pública em 1 de Janeiro de 1993
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro, veio estabelecer o princípio da desvinculação, logo que concluído com aproveitamento o período de internato, para o pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Por outro lado, razões de ordem estrutural têm levado que a taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários seja preocupante, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia.
É ainda de realçar que, face às diferentes realidades regionais, as soluções a adoptar tenham, tanto quanto possível, que se ajustar às necessidades concretas de cada região.
Daí que seja fundamental proceder-se a um diagnóstico da situação e à definição de medidas de fundo que visem uma prestação integrada de cuidados de saúde de maior qualidade.
Neste contexto, está em curso o estudo de diferentes formas contratuais que permitam uma gestão dos recursos humanos da área de saúde mais consentânea com as especificidades do sector, bem como nível de resposta mais satisfatório por parte dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Contudo, importa para já adoptar uma medida de carácter excepcional que proporcione a colocação dos internos que iniciaram em 1 de Janeiro de 1993 o internato de clínica geral e de saúde pública em zonas consideradas de maior carência, e que, do mesmo passo, permita àqueles internos, mediante a prorrogação do respectivo contrato administrativo de provimento, a organização de actividade alternativa ou a inserção profissional, numa óptica da nova filosofia que se pretende implementar do médico de família.
Foram consultadas as organizações sindicais representativas, a Ordem dos Médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prorrogação do contrato administrativo de provimento
1 - Os contratos administrativos de provimento dos internos que iniciaram os internatos complementares de clínica geral e de saúde pública em 1 de Janeiro de 1993 são automaticamente prorrogados pelo prazo máximo de 10 meses, contado a partir da data da conclusão, com aproveitamento, do respectivo internato.
2 - Os internos a que se refere o número anterior são colocados como assistentes eventuais, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Colocação dos assistentes eventuais
1 - Para efeitos da colocação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constam do mapa anexo ao presente diploma as regiões e sub-regiões de saúde por ele abrangidas.
2 - Nas sub-regiões de saúde referidas no número anterior os assistentes eventuais são afectos, de acordo com as conveniências de serviço, aos centros de saúde mais carenciados e com vista à sua inserção em equipas que procedam à prestação integrada de cuidados de saúde.
3 - Os assistentes eventuais que concluam o internato complementar em sub-regiões de saúde não mencionadas no mapa a que se refere o n.º 1 devem requerer a sua colocação, junto da coordenação daquelas, no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data de entrada em vigor de presente diploma.
4 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo a que se refere o número anterior deverá ser comunicado aos interessados o local de colocação.
5 - No prazo máximo de cinco dias contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior os interessados devem declarar, por escrito, se aceitam, ou não, a colocação.
6 - A não aceitação determina a imediata desvinculação dos assistentes eventuais, mediante cessação do respectivo contrato administrativo de provimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/143a00/15941595.pdf))
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