Decreto Legislativo Regional n.º 9/96/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-07-01
Última atualização 2014-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário)

Histórico de alterações JSON API

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, que cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, teve em vista proporcionar estabilidade aos docentes contratados em exercício de funções durante anos consecutivos, criando os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente.

Norteado por estes princípios, importa proceder agora, com este diploma, à integração no quadro de docentes com a habilitação profissional ou própria e com idêntico tempo de serviço, conferindo, à partida, as mesmas oportunidades a docentes possuidores de idênticos requisitos habilitacionais e tempo de serviço docente.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professsores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem titulares de habilitação profissional ou própria;

b)

Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;

c)

Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao de abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;

d)

Terem prestado do ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.

Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional;

d)

Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação própria.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).