Decreto-Lei n.º 92/96 — Define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de pesca que arvorem bandeiras de país terceiro
Define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de pesca que arvorem bandeiras de país terceiro
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objectivo definir e regulamentar os deveres a que estão obrigados os capitães ou os mestres de navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro, adiante designados «navios de pesca», no que respeita a descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a bordo, quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
Artigo 2.º — Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Os capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º
1 - Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios de pesca:
Verificar os dados constantes do diário de navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início da descarga;
Examinar as artes de pesca e o pescado existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
2 - Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
3 - Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada, resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa área de regulamentação:
Bacalhau (Gadus morhua);
Cantarilho (Sebastes sp.);
Solha-americana (Hippoglossoides platessoides);
Azevia (Limanda ferruginea);
Solhão (Glyptocephalus cynoglossus);
Capelim (Mallotus villosus);
Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides);
Pota (Illex illecebrosus);
Camarões (Pandalus sp.).
4 - Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e gestão da NAFO:
Arinca (Melanogrammus aeglefinus);
Peixe-prata (Merlucius bilinearis);
Abrótea (Urophysis chuss);
Escamudo (Pollachius virens);
Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris);
Arenque (Clupea harengus);
Sarda (Scomber scombrus);
Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus);
Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs);
Argentina-dourada (Argentinus silus);
Lula (Loligo pealei);
Peixes-lobo (Anarhichas sp.);
Raias (Raja sp.).
5 - Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo, pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos nacionais.
6 - Para efeito do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, entende-se por:
'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO;
'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.
7 - A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia, bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.
Artigo 6.º
1 - Os capitães ou mestres dos navios de pesca ou representantes do armador ficam obrigados a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas, nas quarenta e oito horas posteriores à descarga e antes da concessão do alvará de saída do navio, uma declaração de descarga donde constem as quantidades desembarcadas, por espécies e tipo de apresentação, respectivas datas e locais de captura.
2 - Cópia da declaração referida no número anterior é remetida pela Direcção-Geral das Alfândegas à Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 7.º
1 - Os capitães ou os mestres dos navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro que pretendam navegar em águas sob soberania ou jurisdição nacional, ou os representantes do armador, devem comunicar formalmente à Direcção-Geral de Marinha:
A data, hora e posição de entrada e saída das águas sob soberania ou jurisdição nacional;
As capturas mantidas a bordo à data da entrada em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, discriminadas por espécie, forma de conservação, apresentação e quantidades.
2 - Quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacional os navios referidos no n.º 1 devem transportar as artes e artefactos de pesca perfeitamente arrumados e estivados, com as redes e lastros separados das portas de arrasto e dos cabos de arrasto ou alagem, por forma a não permitir a sua fácil utilização.
Artigo 8.º
1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 250000$00 a 750000$00, se o infractor for pessoa singular, e de 250000$00 a 9000000$00, se for pessoa colectiva.
2 - Às contra-ordenações referidas no número anterior são aplicáveis as disposições pertinentes do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços das administrações regionais informam a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que receberem, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
2 - Quando não seja, pelos serviços das administrações regionais autónomas, autorizada a descarga, deve esse facto ser por eles, de imediato, comunicado à Direcção-Geral das Pescas, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar todos os factos que motivaram a não autorização da descarga.
Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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