Portaria n.º 93/96 — Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Felgueiras

Tipo Portaria
Publicação 1996-03-26
Última atualização 2007-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-05-14, Decreto-Lei n.º 192/2007 — Extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabel…

Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Felgueiras

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, vem-se utilizando as instalações da extinta Cadeia Comarcã de Felgueiras por insuficiência das instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Guimarães.

O elevado número de reclusos detidos nas cadeias de apoio do País, na maioria dos casos superior ao dos próprios estabelecimentos prisionais, por um lado, e a impossibilidade de ampliação das instalações, por outro, aconselham à alteração da situação actualmente existente, com a criação de novos estabelecimentos prisionais, sediados, alguns, em instalações já ocupadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, o seguinte:

1.º É criado o Estabelecimento Prisional Regional de Felgueiras.

2.º O Estabelecimento referido no número anterior inicia o seu funcionamento no dia 1 de Abril de 1996.

Ministério da Justiça.

Assinada em 1 de Março de 1996.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).