Portaria n.º 97/96 — Altera os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro (aprova os regulamentos técnicos…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-01
Última atualização 2017-04-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-04-18, Decreto-Lei n.º 43/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e…

Altera os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro (aprova os regulamentos técnicos aplicáveis aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

O Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, veio fixar os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático por forma que seja assegurado aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.

Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação da Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder, de igual forma, à alteração da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, que o regulamentou.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam alterados, nos termos que seguem, os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro:

1 - O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.1 - A expressão «n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro» referida no primeiro e segundo parágrafos, respectivamente, com os títulos «Requisitos essenciais» e «Observação preliminar», é substituída pela expressão «alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro».

1.2 - O título comum às quarta e quinta colunas do quadro n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de divisões de verificação

n = Máx./e»

1.3 - Os títulos da quarta e quinta colunas do quadro n.º 2 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Valor mínimo (ver nota 1)

n = (Máx.(índice i))/(e(i + 1))»

e

«Valor máximo

n = (Máx.(índice i))/(e(índice i))»

1.4 - Os valores constantes do quadro n.º 2 são alterados do seguinte modo:

«Classe:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/078b00/06750678.pdf))

1.5 - A nota 1 do quadro n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«(nota 1) No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do quadro n.º 1, substituindo-se e por er.»

1.6 - O n.º 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:

1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k), 5 x 10(elevado a k) unidades de massa, sendo k um número inteiro qualquer ou zero.»

1.7 - O n.º 2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares: d = e».

1.8 - É aditado o n.º 2.2.3, com a seguinte redacção:

«2.2.3 - Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:

e = 1 x 10(elevado a k) g

d < e >= 10 d

excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10 (elevado a -4) g, para os quais e = 10(elevado a -3) g.»

1.9 - O segundo parágrafo do n.º 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1 - [...]

[...]

Se d < 10(elevado a -4) g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50000 e.»

1.10 - O n.º 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.3 - Instrumentos multiescalas:»

1.11 - O n.º 3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multiescalas é definida pelos seguintes elementos:

A sua divisão de verificação e(índice i), com e(índice i + 1) < e(índice i);

A sua capacidade máxima Máx.(índice i) com Máx.(índice r) = Máx.;

A sua capacidade mínima Mín.(índice i) com Mín.(índice i) = Máx.(índice i - 1) e Mín.(índice 1) = Mín.;

em que:

i = 1, 2, ... r;

i = valor da gama parcial de pesagem;

r = número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem a carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.»

1.12 - O n.º 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1 - Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, o erro de indicação não deve exceder o de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro n.º 3. No caso de indicação digital, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.»

1.13 - A parte final do primeiro parágrafo do n.º 7.2 passa a ter a seguinte redacção:

«7.2 - [...]

[...]

[...]

30ºC para os instrumentos das classes de precisão III ou IIII.»

1.14 - O n.º 7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«7.4 - Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que 'e' é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.»

2 - O anexo II é alterado do seguinte modo:

2.1 - O n.º 1.7 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...]

1.7 - O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.

As modificações [...]»

2.2 - O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção).»

2.3 - Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 2.1 passam a ter a seguinte redacção:

«[...]

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento, bem como as inscrições previstas no anexo IV, e redigir uma declaração de conformidade.

A marcação CE deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado responsável a que se refere o n.º 2.4.»

2.4 - Nos n.os 2.3.1, 2.3.2, 2.4.2 e 2.4.3, a expressão «sistema da qualidade» é substituída pela expressão «sistema de qualidade».

2.5 - Os n.os 3 a 3.5.3 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«3 - Verificação CE:

3.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os instrumentos que foram submetidos às disposições do n.º 3.3 são conformes, se for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e obedecem às disposições aplicáveis do presente diploma.

3.2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos instrumentos, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

3.3 - A fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do presente diploma, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de cada instrumento tal como é indicado no n.º 3.5.

3.4 - Em relação aos instrumentos não sujeitos à aprovação CE de tipo, a documentação relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado, se este último formular o respectivo pedido.

3.5 - Verificação por controlo e ensaio de cada instrumento:

3.5.1 - Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser sujeitos a ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de ser verificada a respectiva conformidade, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma.

3.5.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada instrumento de que tenha sido verificada a conformidade com o requisitos aplicáveis e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

3.5.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.»

2.6 - Os n.os 4 a 4.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«4 - Verificação CE por unidade:

4.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o instrumento, geralmente concebido para uma aplicação específica e que obteve o certificado referido no n.º 4.2, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE no instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

4.2 - O organismo notificado deve examinar o instrumento e efectuar os ensaios adequados definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente diploma.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no instrumento cuja conformidade com os requisitos foi verificada e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - A documentação técnica relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do instrumento, e deve ser posta à disposição do organismo notificado.

4.4 - O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.»

2.7 - Os n.os 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«5 - [...]

5.1 - [...]

5.2 - [...]

5.3 - [...]

5.3.1 - Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no n.º 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

5.3.2 - A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.

5.3.3 - [...]

5.3.4 - A marcação CE deve ser aposta no instrumento, após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que nela participou.»

3 - O anexo III é alterado do seguinte modo:

3.1 - Imediatamente antes do último parágrafo, é aditado um texto com a seguinte redacção:

«[...]

Relatórios dos testes.»

3.2 - O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.»

4 - O anexo IV é alterado do seguinte modo:

4.1 - As alíneas a) e c) do n.º 1.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

a)

Da marcação CE de conformidade, incluindo as iniciais CE descritas no anexo VI, e dos números de identificação dos organismos notificados que efectuaram a vigilância CE ou a verificação CE, devendo tais inscrições ser apostas no instrumento, agrupadas de modo distinto;

b)

[...]

c)

Das seguintes inscrições:

Número do certificado de homologação CE de tipo, se for o caso;

Marca ou nome do fabricante;

Indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;

Capacidade máxima sob a forma de Máx. [...]

Capacidade mínima sob a forma Mín. [...]

Divisão de verificação sob a forma e = [...]

e, quando aplicáveis:

Número de série de fabrico;

Para todos os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade;

Divisão, se diferente de 'e' sob a forma de d = [...]

Efeito máximo de tara aditiva sob a forma T = + [...]

Efeito máximo de tara subtractiva, se diferente de 'Máx.' sob a forma T = -[...]

Divisão de tara, se diferente de 'd' sob a forma dT = [...]

Carga máxima de segurança, se diferente de 'Máx.' sob a forma [Lim...]

Limites especiais de temperatura sob a forma ...ºC/...ºC;

Relação entre receptor de peso e de carga;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.»

5 - O anexo V é alterado do seguinte modo:

5.1 - O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pelo presente diploma.

4 - [...]

5 - [...]»

6 - O anexo VI é alterado do seguinte modo:

«ANEXO VI

Marcação CE de conformidade

1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/078b00/06750678.pdf))

2 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3 - Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.»

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

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