Decreto-Lei n.º 98/96 — Define um regime transitório que visa flexibilizar as regras de recrutamento e provimento de cargos dirigentes e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-07-19
Última atualização 2001-11-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-11-17, Decreto-Lei n.º 290-A/2001 — Regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Se…

Define um regime transitório que visa flexibilizar as regras de recrutamento e provimento de cargos dirigentes e de inspectores de 2.ª classe do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) previstas na sua lei orgânica (Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro)

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de 19 de Julho

A maior parte das atribuições prosseguidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, sobretudo, por algumas das suas unidades orgânicas corresponde, no essencial, ao conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, mas que só posteriormente veio a ser implementada, com a publicação do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro.

Perante esta realidade, facilmente se compreenderá que o pessoal dirigente dessas unidades orgânicas deva ser preferencialmente recrutado de entre funcionários da referida carreira.

Porém, um tal objectivo encontra-se inviabilizado na prática pelo facto de não existirem ainda no SEF inspectores da carreira de investigação e fiscalização detentores das categorias mencionadas nos artigos 42.º e 43.º do citado Decreto-Lei n.º 440/86, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 360/89.

Por outro lado, o regime geral contido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, é de todo inaplicável ao SEF, por força do disposto no seu artigo 24.º

O recrutamento proposto satisfaz, assim, a necessidade de recorrer aos inspectores da carreira de investigação e fiscalização para o provimento de determinados cargos dirigentes, sem prejudicar as legítimas expectativas de provimento naqueles cargos por parte do pessoal da carreira técnica superior.

Acresce ainda que o SEF tem imperiosa necessidade de reforçar o número de inspectores de 2.ª classe da carreira de investigação e fiscalização e que existem inspectores-adjuntos, licenciados já, que foram admitidos por concurso a estágio de conteúdo idêntico ao efectuado pelos inspectores, aos quais importa permitir, excepcionalmente e durante um período transitório, o ingresso na referida categoria, sem que tenham de ser de novo submetidos àquele estágio probatório.

Finalmente, a urgente necessidade em conseguir, com eficácia, a realização de algumas das atribuições específicas do SEF não permite que se aguarde pela elaboração de uma nova lei orgânica do Serviço, que venha contemplar a sua actual realidade e permitir a concretização plena das novas responsabilidades que lhe têm vindo a ser cometidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Regime transitório de recrutamento e provimento

1 - Os cargos de coordenador do Gabinete Nacional SIRENE, de director de serviços, de director regional e de chefe de divisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, podem ser providos por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório.

2 - O provimento será feito, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre inspectores da carreira de investigação e fiscalização habilitados com uma licenciatura adequada e possuidores de, pelo menos, quatro anos de experiência profissional no exercício das funções, independentemente da categoria,

3 - O período transitório terá a duração de quatro anos.

Artigo 2.º — Director de serviços e director regional

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o mesmo período transitório de quatro anos os cargos de director de serviços e de director regional podem ser providos, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre chefes de divisão e funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal ou assessor.

Artigo 3.º — Chefe de divisão

Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, durante o mesmo período transitório de quatro anos, o cargo de chefe de divisão pode ser provido, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal, assessor ou técnico superior principal.

Artigo 4.º — Recrutamento excepcional para inspectores de 2.ª classe

1 - Durante o período transitório de dois anos, o recrutamento para a categoria de inspector de 2.ª classe da carreira de investigação e fiscalização poderá ser feito, mediante concurso, de entre inspectores-adjuntos da mesma carreira detentores da licenciatura que for considerada adequada e que constará do aviso de abertura do concurso.

2 - Os métodos de selecção a aplicar no concurso a que se refere o número anterior são:

a)

Prova escrita de conhecimentos específicos;

b)

Exame psicológico de selecção.

3 - O concurso poderá abranger todos ou alguns dos lugares que à data da sua abertura se encontrem vagos na categoria de inspector de 2.ª classe, de acordo com o que for fixado no respectivo aviso de abertura.

4 - O provimento dos candidatos nos lugares postos a concurso nos termos do número anterior será feito segundo a ordem de classificação final.

5 - O tempo de serviço na categoria de inspector de 2.ª classe do pessoal recrutado ao abrigo do presente diploma é contado a partir da data da aceitação da nomeação ou da posse naquela categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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