Portaria n.º 98/96 — Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-01
Última atualização 2008-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-01-10, Decreto-Lei n.º 6/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/C…

Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

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de 1 de Abril

O Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, veio fixar, na ordem jurídica nacional, os requisitos a que devem obedecer o fabrico e a comercialização do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 10.º remete, agora, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação do regime e grafismo da marcação CE.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/078b00/06780678.pdf))

2.º No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

4.º A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:

Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;

Descrição do material eléctrico;

Referência às normas harmonizadas;

Referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada.

Se aplicável:

Identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

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