Decreto-Lei n.º 1/97 — Regula a aceitação pelo Estado de cláusulas de compensação (netting/set-off) no âmbito de acordos sobre produtos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a aceitação pelo Estado de cláusulas de compensação (netting/set-off) no âmbito de acordos sobre produtos derivados a celebrar nos mercados financeiros

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de 7 de Janeiro

O desenvolvimento crescente das relações do Estado com os mercados financeiros, num contexto de crescente integração dos mesmos, exige que a gestão da dívida pública se adeqúe à permanente evolução do seu funcionamento, em ordem a que os interesses do Estado possam ser cabalmente prosseguidos com a necessária flexibilidade.

Entre as medidas de carácter legislativo que cumpre adoptar, destaca-se a necessidade de adaptar a nossa lei, tal como têm feito outros Estados europeus, às práticas contratuais vigentes nos mercados financeiros em matéria de acordos sobre produtos financeiros derivados.

Importa, nomeadamente, neste âmbito, regular com clareza a aceitação pelo Estado das cláusulas de compensação (denominadas de netting e set-off) que constam daqueles acordos de enquadramento, eliminando por esta via as dúvidas que, na ausência de preceito expresso derrogando o artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, se suscitam quanto à possibilidade da sua consagração nos contratos a celebrar pelo Estado.

Assim, tendo em consideração o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, do Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Nos contratos financeiros compreendidos no âmbito do presente decreto-lei pode o Estado, pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, aceitar cláusulas de compensação de créditos e débitos da mesma natureza, ou de natureza similar, desde que decorrentes desses contratos.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contratos financeiros:

a)

Contratos relativos a taxas de juro:

i)

Swaps de taxas de juro (na mesma moeda);

ii) Swaps de taxas de juro variáveis, de naturezas diferentes;

iii) Contratos a prazo relativos a taxas de juro (forward rate agreements swaps-fras);

iv) Contratos de futuros relativos a taxas de juro;

v)

Contratos de opções relativos a taxas de juro;

vi) Outros contratos de natureza similar;

b)

Contratos relativos a taxas de câmbio e a ouro:

i)

Contratos relativos a taxas de câmbio à vista;

ii) Contratos a prazo relativos a divisas;

iii) Swaps cruzados (relativos a taxas de juro e taxas cambiais);

iv) Contratos de futuros de câmbio;

v)

Contratos de opções sobre divisas;

vi) Outros contratos de natureza similar.

Artigo 3.º

1 - As cláusulas de compensação que podem ser aceites pelo Estado têm por conteúdo a determinação de valores ou taxas no termo dos contratos financeiros em causa, mediante a sua compensação, de forma que se fixe o montante líquido devido por uma parte à outra e apenas tal montante seja exigível na data dos termos dos contratos.

2 - Os acordos de compensação a celebrar pelo Estado são bilaterais e podem respeitar a contratos financeiros presentes ou futuros.

3 - Os acordos de compensação podem reportar-se a contratos financeiros certos e determinados ou integrar-se em acordos gerais que disponham sobre a compensação dos montantes devidos nos termos de um ou mais contratos financeiros celebrados entre as partes.

Artigo 4.º

1 - O Ministro das Finanças pode, por despacho, autorizar outras pessoas colectivas públicas a aceitar cláusulas de compensação em contratos financeiros.

2 - As pessoas colectivas públicas que sejam instituições financeiras não carecem da autorização prevista no precedente n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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