Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M — Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas que…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-02-25
Última atualização 2017-09-01
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade

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Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M

Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade.

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários na função pública, prevê, no n.º 1 do seu artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, nomeadamente em situações de risco e de penosidade.

Na Administração Regional Autónoma existem funcionários que, no exercício das respectivas funções, vêem a sua integridade física permanentemente ameaçada por riscos de vária ordem provenientes da poluição sonora e ambiental, do manuseamento de equipamentos mecânicos, do manuseamento e guarda de produtos inflamáveis e explosivos e de certos trabalhos de limpeza de taludes.

Verificam-se tais condicionalismos relativamente ao trabalho prestado pelo pessoal afecto às pedreiras, às centrais de britagem e de betão betuminoso, ao paiol e à limpeza de taludes sobranceiros às estradas regionais, tarefas inseridas nas atribuições da Direcção Regional de Estradas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente no âmbito da criação, conservação e segurança da rede viária regional.

Assim, a atribuição de suplemento remuneratório aquando da prestação efectiva de trabalho naquelas condições constitui um imperativo de justiça e configura-se, simultaneamente, como um instrumento de política de gestão de pessoal, pois tende a dissipar diferenças funcionais existentes e a combater o absentismo.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.

Artigo 2.º — Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório

1 - Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:

a)

Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;

b)

Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;

c)

Extracção e transformação de pedra;

d)

Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);

e)

Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.

2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:

a)

As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;

b)

As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.

Artigo 3.º — Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se aos funcionários, agentes e contratados que efectivamente desempenhem as funções a que se reporta o artigo anterior, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.

Artigo 4.º — Montante do suplemento

1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.

2 - Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).

3 - Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.

4 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 27 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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