Despacho Normativo n.º 1/97 — Atribui a gestão da Medida 4.3 - Internacionalização das Estratégias Industriais, do Programa Estratégico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui a gestão da Medida 4.3 - Internacionalização das Estratégias Industriais, do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
Através do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.
No âmbito desta vertente voluntarista, está prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto, a Medida 4.3 - Internacionalização das Estratégias Industriais, sendo a Direcção-Geral da Indústria o organismo responsável pela sua implementação.
A recente publicação da Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e designadamente a criação da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, à qual foi cometida a responsabilidade pelo estudo, concepção, execução e avaliação política de competitividade e internacionalização, implica, obviamente, alterações no que respeita à gestão da medida atrás referida.
Nestes termos, determino:
É atribuída à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais a responsabilidade pela gestão da Medida 4.3 - Internacionalização das Estratégias Industriais, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto.
Ministério da Economia, 20 de Dezembro de 1996. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).